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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA
CARTORÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA
N. 106 DO STJ. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as
omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a
quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do
feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de
fundamentação das decisões judiciais.
- Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o
fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente
cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar
fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n.
2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).
- O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e
suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo
desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões
judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente
com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto,
não há ofensa ao art. 489 do CPC. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n.
2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.
- Ao decidir sobre a ocorrência de prescrição intercorrente em
execução fiscal, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório
dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 123-124): "O
recurso merece provimento. A execução foi ajuizada em 27/7/2005.
Somente em agosto de 2017 foi aberta vista à apelante (fls. 37) para
ciência do AR positivo e da penhora de bens. Na ocasião, solicitou
a inclusão da atual compromissária do Imóvel, JSC Negócios
imobiliários, da data do protocolo (protocolo realizado em
27/7/2021) - ou seja, após 4 anos, não sendo o suficiente para
completar o lustro legal de 5 anos previsto no artigo 40 da LEF.
Sobreveio sentença de extinção. Na hipótese, ao extinguir o feito
pela prescrição tributária, o Juízo contrariou a Súmula 106 do STJ:
[...] Logo, afasta-se a prescrição, sendo de rigor o prosseguimento
da execução."
- O entendimento do acórdão recorrido está alinhado com a
jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que reconhece a
necessidade de observar os prazos de suspensão e prescrição
intercorrente, mas ressalva que a demora na citação, quando
decorrente de fatores inerentes ao Judiciário, não pode ser imputada
à Fazenda Pública, conforme a Súmula n. 106 do STJ.
- Outrossim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido
acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente -
no sentido de que a prescrição intercorrente deveria ser
reconhecida, pois a Fazenda Pública permaneceu inerte por mais de
nove anos, sem promover atos processuais que impulsionassem a
execução fiscal, configurando a prescrição nos termos do art. 40 da
Lei n. 6.830/1980 e da Súmula n. 314 do STJ - somente poderiam ter a
sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria
fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar
conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da
causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
- Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de
óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com
base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise
da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023;
AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA
CARTORÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA
N. 106 DO STJ. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as
omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a
quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do
feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de
fundamentação das decisões judiciais.
2. Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o
fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente
cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar
fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n.
2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).
3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e
suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo
desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões
judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente
com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto,
não há ofensa ao art. 489 do CPC. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n.
2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.
4. Ao decidir sobre a ocorrência de prescrição intercorrente em
execução fiscal, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório
dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 123-124): "O
recurso merece provimento. A execução foi ajuizada em 27/7/2005.
Somente em agosto de 2017 foi aberta vista à apelante (fls. 37) para
ciência do AR positivo e da penhora de bens. Na ocasião, solicitou
a inclusão da atual compromissária do Imóvel, JSC Negócios
imobiliários, da data do protocolo (protocolo realizado em
27/7/2021) - ou seja, após 4 anos, não sendo o suficiente para
completar o lustro legal de 5 anos previsto no artigo 40 da LEF.
Sobreveio sentença de extinção. Na hipótese, ao extinguir o feito
pela prescrição tributária, o Juízo contrariou a Súmula 106 do STJ:
[...] Logo, afasta-se a prescrição, sendo de rigor o prosseguimento
da execução."
5. O entendimento do acórdão recorrido está alinhado com a
jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que reconhece a
necessidade de observar os prazos de suspensão e prescrição
intercorrente, mas ressalva que a demora na citação, quando
decorrente de fatores inerentes ao Judiciário, não pode ser imputada
à Fazenda Pública, conforme a Súmula n. 106 do STJ.
6. Outrossim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido
acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente -
no sentido de que a prescrição intercorrente deveria ser
reconhecida, pois a Fazenda Pública permaneceu inerte por mais de
nove anos, sem promover atos processuais que impulsionassem a
execução fiscal, configurando a prescrição nos termos do art. 40 da
Lei n. 6.830/1980 e da Súmula n. 314 do STJ - somente poderiam ter a
sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria
fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar
conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da
causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
7. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de
óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com
base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise
da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023;
AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.