STJ — 2101400
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e44c1abe0858615d6ec147a130240684ed4bac6bfaa6c760bf80ff96331a17a0
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE. DIREITO À REFORMA. FATO ANTERIOR À LEI N. 13.954/2019. TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA N. 359 DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. ACLARAMENTO QUANTO AO MARCO TEMPORAL DA LEI DE REGÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE DATA DO DIAGNÓSTICO E DATA DA CONFIGURAÇÃO DA INCAPACIDADE DEFINITIVA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EMPREGATÍCIAS POSTERIORES. IRRELEVÂNCIA, POR SI SÓ, PARA AFASTAR A REFORMA QUANDO CONSTATADA INCAPACIDADE DEFINITIVA ANTES DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEGISLAÇÃO DE 2019. REDISCUSSÃO DE PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando a rediscutir o mérito já apreciado.
2. Em matéria de reforma militar, a legislação aplicável é a vigente no momento em que implementados os requisitos legais da inatividade, isto é, quando configurada a incapacidade definitiva apta a ensejar a reforma, em consonância com o princípio do tempus regit actum e com a Súmula n. 359 do STF.
3. A data do diagnóstico ou da perícia, por si só, não define a norma de regência, servindo o laudo como meio de constatação da incapacidade definitiva, sem que disso decorra, automaticamente, a adoção da data do acidente como marco abstrato e exclusivo para todos os casos.
4. Hipótese em que as instâncias ordinárias assentaram, com base no conjunto probatório, que a parte embargada, ex-militar temporária, sofreu acidente de percurso equiparado a acidente em serviço em 31/3/2018, momento em que se configurou a incapacidade parcial e definitiva para o serviço castrense, atraindo a incidência da redação original da Lei n. 6.880/1980, anterior à Lei n. 13.954/2019.
5. Segundo a jurisprudência do STJ, sob a égide da redação original da Lei n. 6.880/1980, o militar temporário não estável faz jus à reforma quando comprovada incapacidade definitiva para o serviço militar, ainda que parcial, desde que caracterizado o nexo causal com o acidente em serviço, não sendo exigível, nessa hipótese, invalidez total para qualquer trabalho. Precedente do STJ: EREsp n. 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019.
6. A aptidão para determinadas atividades civis apenas seria juridicamente relevante, na disciplina anterior à Lei n. 13.954/2019, para os casos de acidentes sem vínculo com a atividade castrense, no qual se exige incapacidade total para atividades militares e civis, requisito que não era exigido, no regime jurídico anterior às alterações promovidas no ano de 2019, para a concessão da reforma ao militar temporário acometido de incapacidade definitiva para o serviço militar em decorrência de acidente em serviço.
7. A pretensão de reexaminar, à luz de vínculos laborais posteriores, a data exata da consolidação da incapacidade definitiva traduz inconformismo com a moldura fático-probatória fixada na origem, providência inviável em recurso especial e, com maior razão, em embargos de declaração, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para prestar esclarecimentos quanto ao marco temporal de incidência da lei de regência, mantido, no mais, o acórdão embargado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art108
- urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art109
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2019-12-16;13954
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