STJ — 1872008
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cdd3b24dbfc0c199d5794ff5bfaf844041cf84f002e6c7e02bd357594959ec01
Registro público original completo (JSON)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. MILITAR. REFORMA EX OFFICIO.
LEIS 6.880/80 E 7.670/88. HIV. MILITAR PORTADOR ASSINTOMÁTICO DO
VÍRUS. GRAU DE DESENVOLVIMENTO DA SÍNDROME DE IMUNODEFICIÊNCIA
ADQUIRIDA - SIDA/AIDS. IRRELEVÂNCIA. REMUNERAÇÃO. SOLDO
CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
PRECEDENTES DO STJ. REVISITAÇÃO DA MATÉRIA DOS ERESP 670.744/RJ.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.954/2019. MILITAR TEMPORÁRIO. TESE
FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E
SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. NÃO MODULAÇÃO
DOS EFEITOS DO JULGADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E,
NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo
3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
II. Trata-se de Ação Ordinária, ajuizada em 10/01/2018, por militar
temporário do Exército Brasileiro, portador do vírus HIV, contra a
União, objetivando a concessão da reforma por incapacidade
definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, nos termos dos
arts. 104, II, 106, II, e 108, V, da Lei 6.880/80 c/c art. 1º, I, c,
da Lei 7.670/88, com a remuneração calculada com base no posto
hierarquicamente imediato, bem como indenização por danos morais, em
virtude de assédio moral, no local de trabalho, e abalos
psicológicos sofridos, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais).
III. O Juízo de 1º Grau julgou improcedente a demanda, eis que "o
laudo pericial acostado nos autos constatou que a parte autora é
portadora do vírus HIV, mas sem a doença AIDS ou SIDA. E mais
importante: não foi constatada incapacidade decorrente de tal
moléstia, pois as conclusões do perito em que sugeriu alguma
incapacidade, estiveram baseadas num sintoma alegado pela parte
autora, a fadiga, mas não na moléstia", bem como que não se
verificou "a comprovação de dano moral em razão do simples fato de
ter contraído a doença, independentemente de se perquirir se foi ou
não acidente em serviço", tampouco a ocorrência do assédio moral.
IV. O Tribunal de origem, em 20/08/2019 - antes do advento da Lei
13.954, de 16/12/2019, que alterou, sobre o assunto, a Lei 6.880/80
-, afastou, primeiramente, as alegações de nulidade da perícia e de
cerceamento de defesa e negou provimento à Apelação do autor, ora
recorrente, ao fundamento de que "o autor é portador assintomático
do HIV, não apresentando qualquer manifestação de infecção que
pudesse interferir na realização de suas atividades laborais - eis
que foi admitido na inspeção de saúde do exército sem restrições,
podendo continuar a realização das mesmas e não havendo qualquer
tipo de incapacidade laborativa decorrente da infecção pelo r.
vírus", bem como de que "não há prova de que o autor tenha sido
submetido a esforço físico ou situação que possa ter colocado sua
vida em risco ou que tenha lhe causado sofrimento, humilhação ou
constrangimento público por parte de superior hierárquico", ou prova
de assédio moral.
V. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos
especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do
CPC/2015, restou assim delimitada: "Definir se o militar
diagnosticado como portador do vírus HIV tem direito à reforma ex
officio por incapacidade definitiva, independentemente do grau de
desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida -
SIDA/AIDS, com remuneração calculada com base no soldo
correspondente ao grau imediatamente superior ao que possuía na
ativa."
VI. Dadas as peculiaridades da carreira militar e não obstante o
avanço médico-científico no tratamento da doença, ainda considerada
incurável em nossos dias, o STJ, notadamente a partir do julgamento
dos EREsp 670.744/RJ, pela Terceira Seção (Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, DJU de 21/05/2007), tem-se mostrado sensível à
realidade do militar portador do vírus HIV, mesmo que assintomático,
e mantido, inclusive em acórdãos recentes, o entendimento no
sentido de que o militar portador do vírus HIV, ainda que
assintomático e independentemente do grau de desenvolvimento da
Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, tem direito à
reforma ex officio, por incapacidade definitiva para o serviço ativo
das Forças Armadas, nos termos dos arts. 106, II, 108, V, e 109 da
Lei 6.880/80 (na redação anterior à Lei 13.954, de 16/12/2019) c/c
art. 1º, I, c, da Lei 7.670/88. Precedentes do STJ (EREsp
670.744/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJU
de 21/05/2007; AREsp 1.250.523/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, DJe de 22/06/2018; AgInt no REsp 1.675.148/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017; AgInt no
REsp 1.438.079/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 06/11/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.555.452/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2016; AgRg no
REsp 1.260.507/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 02/03/2012; REsp 1.209.203/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2011; AgInt no REsp
1.713.050/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 13/04/2018; AgInt no REsp 1.742.361/SC, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2018; AgInt no AREsp
1.490.187/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
19/12/2019; AgInt no REsp 1.775.100/PR, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/09/2019).
VII. No julgamento dos EREsp 1.123.371/RS (Relator p/ acórdão
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/03/2019),
o voto condutor do acórdão registrou que "a reforma, por sua vez,
será concedida ex officio se o militar alcançar a idade prevista em
lei ou se enquadrar em uma daquelas hipóteses consignadas no art.
106 da Lei 6.880/1980, entre as quais, for julgado incapaz,
definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (inciso
II), entre as seguintes causas possíveis previstas nos incisos do
art. 108 da Lei 6.880/1980 (...) V - tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de
Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave
e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da
medicina especializada", tendo a Lei 7.670/88 incluído a Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS como causa que justifica a
concessão de "reforma militar, na forma do disposto no art. 108,
inciso V, da Lei 6.880, de 9 de dezembro de 1980", ou seja, quando o
militar "for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo
das Forças Armadas" (art. 106, II, da Lei 6.880/80, na redação
anterior à Lei 13.954, de 16/12/2019). No aludido julgamento, o
Relator destacou, ainda, que "a legislação de regência faz distinção
entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército
(conceito que não abrange incapacidade para todas as demais
atividades laborais civis) e invalidez (conceito que abrange a
incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais
atividades laborais civis)".
VIII. Antes da alteração promovida pela Lei 13.954, de 16/12/2019,
na linha da jurisprudência sedimentada no STJ, impõe-se o
reconhecimento do direito à reforma de militar, de carreira ou
temporário, na hipótese de ser portador do vírus HIV, por
incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas,
ante o que dispõem os arts. 106, II, 108, V, e 109 da Lei 6.880/80
c/c art. 1º, I, c, da Lei 7.670/88. Após o advento da Lei
13.954/2019, contudo, foi dada nova redação ao inciso II do art. 106
e acrescido o inciso II-A ao referido art. 106 da Lei 6.880/80,
criando-se uma diferenciação, para fins de reforma, entre militares
de carreira e temporários: enquanto, para os temporários, exige-se a
invalidez, para os de carreira basta a incapacidade definitiva para
o serviço ativo das Forças Armadas. Também o art. 109 da Lei
6.880/80 sofreu alteração com a Lei 13.954, de 16/12/2019, criando
diferenciação entre militares temporários e de carreira, para fins
de reforma com qualquer tempo de serviço, inclusive na hipótese do
art. 108, V, da Lei 6.880/80.
IX. Os três Recursos Especiais afetados e ora em julgamento, por
esta Primeira Seção, tratam de hipóteses anteriores à Lei
13.954/2019, em que o pedido de reforma, em face de exame do militar
que detectou a presença do vírus HIV, deu-se antes da alteração
legislativa.
X. A teor da Súmula 359/STF, "ressalvada a revisão prevista em lei,
os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em
que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos
necessários". Nesse mesmo sentido, "se no momento da obtenção do
benefício encontravam-se preenchidos todos os requisitos necessários
de acordo com a lei em vigor, caracterizando-se como ato jurídico
perfeito, não pode a legislação superveniente estabelecer novos
critérios, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum" (STJ,
AgRg no REsp 1.308.778/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/09/2014).
XI. A reforma do militar temporário, com fundamento no art. 108, V,
da Lei 6.880/80, somente após o advento da Lei 13.954, de
16/12/2019, passou a exigir a invalidez, requisito não preenchido
pelo portador assintomático do vírus HIV. Essa perspectiva da
ausência de invalidez, no caso, já era reconhecida pela
jurisprudência do STJ, ao afirmar que o direito à reforma do militar
portador do vírus HIV, independentemente do grau de desenvolvimento
da doença, dava-se por incapacidade definitiva para o serviço ativo
das Forças Armadas, ou seja, por incapacidade apenas para o serviço
militar.
XII. A reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das
Forças Armadas deve ser concedida, nos termos do art. 110 da Lei
6.880/80 - que não foi alterado pela Lei 13.954/2019 -, com base no
soldo do grau hierárquico superior, apenas e tão somente nas
hipóteses dos incisos I e II, do art. 108 da Lei 6.880/80. Nas
hipóteses dos incisos III, IV e V, do mesmo art. 108 da Lei
6.880/80, exige-se, para a reforma com base no soldo correspondente
ao grau hierárquico imediatamente superior, que, além da
incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, o
militar seja considerado inválido, ou seja, que ele esteja
"impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho",
na vida castrense e civil. Revisitação do tema dos EREsp 670.744/RJ,
quanto ao art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80.
XIII. Na forma da jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 110,
caput e § 1º, da Lei n. 6.880/1980, quando configurada alguma das
hipóteses descritas nos itens III, IV e V, do art. 108, o militar
terá direito à reforma com base no soldo do grau hierárquico
imediato se verificada a invalidez, ou seja, a incapacidade
definitiva para qualquer trabalho, militar ou civil. No caso dos
autos, ainda que seja reconhecida a ocorrência da neoplasia maligna
- câncer de próstata -, as instâncias ordinárias negaram a
existência de invalidez. Desse modo, inviável o reconhecimento do
alegado direito à remuneração superior, porquanto ausente um dos
requisitos estabelecidos na legislação" (STJ, REsp 1.843.913/PE,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2020). De
igual modo, "em sintonia com a jurisprudência do STJ (...) apenas os
militares da ativa ou da reserva remunerada, julgados incapazes
definitivamente para o serviço por força de doença constante do
inciso V do art. 108 da Lei 6.880/1980 (e for considerado inválido
total e permanentemente para qualquer trabalho), fazem jus à reforma
com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao
grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa"
(STJ, AgRg no REsp 1.577.792/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2016). Em igual sentido: STJ,
EDcl no AgRg no REsp 1.211.656/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2011; AgRg no AREsp 61.062/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de
05/03/2012; AgRg no REsp 1.192.113/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2010.
XIV. Além de a Terceira Seção não mais ser competente para o exame
da matéria, o precedente firmado nos EREsp 670.744/RJ (Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 21/05/2007), inúmeras
vezes invocado em julgados posteriores do STJ, apesar de conferir ao
militar, portador assintomático do vírus HIV, o direito à reforma
por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas
- o que encontra suporte na legislação pertinente -, não examinou o
assunto, de maneira suficiente e à luz do art. 110, § 1º, da Lei
6.880/80, ao conceder a remuneração com base no soldo correspondente
ao grau hierárquico imediato ao ocupado pelo militar na ativa,
hipótese na qual o referido art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80 exige a
configuração da invalidez para o serviço militar e civil. A Lei
7.670/88, ao incluir, em seu art. 1º, I, c, a SIDA/AIDS como uma das
doenças que ensejam a reforma pelo art. 108, V, da Lei 6.880/80,
não estabeleceu, para a hipótese, qualquer tratamento diferenciado,
em relação às demais moléstias, no que diz respeito à remuneração do
militar.
XV. Aliado a isso, em relação a outras doenças, igualmente
enumeradas no art. 108, V, da Lei 6.880/80, o Superior Tribunal de
Justiça tem proclamado a necessidade de configuração da invalidez
para a aplicação do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80, o que não
poderia ser diferente para a SIDA/AIDS.
XVI. Sendo assim, não há como aplicar a jurisprudência do STJ,
firmada nos aludidos EREsp 670.744/RJ, neste ponto e na hipótese,
por exigir o art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80 - antes ou depois da
Lei 13.954/2019 -, além da incapacidade definitiva para o serviço
ativo das Forças Armadas, a invalidez, para que o militar, portador
do vírus HIV, independentemente do grau de desenvolvimento da
doença, seja reformado com soldo correspondente ao grau hierárquico
imediatamente superior ao que possuía na ativa.
XVII. No caso, o acórdão recorrido, ao afastar o direito à reforma
do militar temporário, portador assintomático do vírus HIV, em
momento anterior à Lei 13.954/2019 (Boletim interno 227/2017),
diverge da jurisprudência do STJ, ratificada na tese firmada no
presente recurso repetitivo, merecendo, assim, ser reformado, no
particular.
XVIII. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o Tribunal
de origem, soberano na análise dos fatos e provas, consignou que
"não há prova de que o autor tenha sido submetido a esforço físico
ou situação que possa ter colocado sua vida em risco ou que tenha
lhe causado sofrimento, humilhação ou constrangimento público por
parte de superior hierárquico. Correta a conclusão, portanto, no
sentido de que não restou evidenciada situação que pudesse
configurar assédio moral, não restando caracterizada perseguição por
parte de superior hierárquico, razão pela qual não há supedâneo
para a pleiteada indenização por danos morais em virtude de assédio
moral".
XIX. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto
do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente
somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o
necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a
fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório
dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
XX. O art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015
estabelece, como regra, a eficácia ex tunc das decisões judiciais,
na medida que permite aos Tribunais Superiores, excepcionalmente, a
modulação dos efeitos dos seus julgados, na hipótese de alteração da
jurisprudência dominante. Segundo entendimento do STJ, "a modulação
de efeitos do art. 927, § 3º, do CPC/15 deve ser utilizada com
parcimônia, de forma excepcional e em hipóteses específicas, em que
o entendimento superado tiver sido efetivamente capaz de gerar uma
expectativa legítima de atuação nos jurisdicionados e, ainda, o
exigir o interesse social envolvido" (STJ, REsp 1.721.716/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/12/2019).
XXI. Com o advento do art. 927, § 3º, do CPC/2015, conta-se com a
previsão expressa, mas genérica, de possibilidade de modulação dos
efeitos da decisão judicial que altera a jurisprudência dominante
dos Tribunais Superiores, da sumulada, da oriunda de julgamento de
recursos repetitivos ou de assunção de competência, para a proteção
da segurança jurídica e do interesse social. O desafio da técnica da
modulação dos efeitos do julgado consiste exatamente em utilizar-se
de critérios razoáveis, que permitam a flexibilização dos efeitos
dos julgados e que auxiliem na identificação de situações que,
efetivamente, necessitam dessa modulação, quando preenchido o
requisito da necessidade de proteção, concomitantemente, da
segurança jurídica e do interesse social.
XXII. Ponderando em torno de critérios importantes para solução da
controvérsia, que envolvem os dois requisitos legais - proteção da
segurança jurídica e do interesse social -, inexistem, no caso,
razões que recomendem a modulação de efeitos do julgado. Ao
contrário, a modulação de efeitos, no caso específico, permitiria
inovar em dispositivo de lei - que, na verdade, concede um
privilégio legal, para reforma, apenas aos militares inválidos,
"impossibilitados total e permanentemente para qualquer trabalho"
(art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80) - e perpetuaria um tratamento
diferenciado para os portadores de SIDA/AIDS, em relação a outros
militares, com doenças igualmente graves, previstas no art. 108, V,
da Lei 6.880/80, para as quais o STJ vem exigindo, há muito, a
demonstração da invalidez para todo e qualquer trabalho, na vida
castrense e civil, na forma do § 1º do art. 110 da Lei 6.880/80,
para que possa ele ser reformado "com remuneração calculada com base
no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir
ou possuía na ativa".
XXIII. No presente julgamento, manteve-se a jurisprudência, há muito
firmada nesta Corte, que assegura ao militar, de carreira ou
temporário - este último antes da alteração promovida pela Lei
13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, o direito à
reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo
das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da
Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS. Quanto à
proteção da segurança jurídica, não há, no julgamento desta Primeira
Seção, a negativa do benefício de reforma ao militar, em tais
situações, nem há qualquer solução de continuidade no entendimento
do STJ acerca da questão. Não há, no cerne da controvérsia, qualquer
alteração da jurisprudência dominante do STJ. O bem jurídico maior,
que se pretendia tutelar, na proposta de modulação de efeitos do
julgado, a saber, o direito à saúde, assegurado constitucionalmente,
resta resguardado na reafirmação do posicionamento anterior do STJ,
ao conceder a reforma ao militar, diagnosticado com o vírus HIV,
ainda que assintomático, por incapacidade definitiva para o serviço
ativo das Forças Armadas, mas com remuneração calculada com base no
soldo percebido na ativa. Com efeito, concedida a reforma ao
militar, na hipótese dos autos, tem ele assegurado o direito à
"assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim
entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a
prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços
profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o
fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos
médicos e paramédicos necessários" (art. 50, IV, e, da Lei
6.880/80).
XXIV. Na hipótese, sob o aspecto do interesse social, não há
prejuízo dos demandantes, a ser balizado, por suposta ofensa do
Estado a expectativas frustradas, de forma traumática, pelo
entendimento que ora se propõe, referente especificamente à
aplicação do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/90, eis que, em primeiro
lugar, não se está na esfera de direitos fundamentais decorrentes
diretamente da Constituição; segundo, não se está negando o direito
à reforma do militar, na hipótese, que tem também assegurado o
direito à sua subsistência e de sua família e o direito social à
saúde e à assistência médico-hospitalar; terceiro, trata-se de um
acréscimo ao valor da remuneração que o militar tinha na ativa, e
não de uma redução no soldo; e quatro, a jurisprudência, não
obstante reiterada sobre o tema, não era íntegra e coerente
sistemicamente com o tratamento dado à questão aos militares, em
casos similares, de doenças igualmente graves, previstas no art.
108, V, da Lei 6.880/80.
XXV. Tese jurídica firmada: "O militar de carreira ou temporário -
este último antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019 -,
diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex
officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças
Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de
Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração
calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico
imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver
impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na
forma do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80."
XXVI. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão,
parcialmente provido, para julgar parcialmente procedentes os
pedidos formulados pela parte autora, com a concessão da reforma ex
officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças
Armadas, sem a remuneração calculada com base no soldo
correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía o autor
na ativa, por não estar ele impossibilitado, total e
permanentemente, para qualquer trabalho, na vida castrense e civil.
XXVII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005
e art. 256-N e seguintes do RISTJ), sem modulação dos efeitos do
julgado.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo o julgamento, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, preliminarmente, por
maioria, vencidos os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Herman
Benjamin, não acolher a proposta de modulação dos efeitos do julgado
e, na sequencia, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, dar parcial provimento, para julgar
parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora,
com a concessão da reforma ex officio por incapacidade definitiva
para o serviço ativo das Forças Armadas, sem a remuneração calculada
com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao
que possuía o autor na ativa, por não estar ele impossibilitado,
total e permanentemente, para qualquer trabalho, na vida castrense e
civil, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF-5ª Região), Mauro Campbell Marques e Benedito
Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Og Fernandes.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art106
- urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art108
- urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art109
- urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art110_par1
- urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art50
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3
- urn:lex:br:federal:lei:2019-12-16;13954
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1901989 — RECURSO ESPECIAL · 2022-08-01 · 5 referência(s) em comum
- STJ — 1878406 — RECURSO ESPECIAL · 2022-08-01 · 5 referência(s) em comum
- STJ — 2176564 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-05-26 · 3 referência(s) em comum