STJ — 1901989
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. MILITAR. REFORMA EX OFFICIO.
LEIS 6.880/80 E 7.670/88. HIV. MILITAR PORTADOR ASSINTOMÁTICO DO
VÍRUS. GRAU DE DESENVOLVIMENTO DA SÍNDROME DE IMUNODEFICIÊNCIA
ADQUIRIDA - SIDA/AIDS. IRRELEVÂNCIA. REMUNERAÇÃO. SOLDO
CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
PRECEDENTES DO STJ. REVISITAÇÃO DA MATÉRIA DOS ERESP 670.744/RJ.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.954/2019. MILITAR TEMPORÁRIO. TESE
FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E
SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. NÃO MODULAÇÃO
DOS EFEITOS DO JULGADO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo
3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, ajuizada em 23/06/2016,
por militar incorporado ao Exército em 01/03/2009 e licenciado após
o fim do serviço militar obrigatório, em 10/06/2016, portador do
vírus HIV, contra a União, objetivando a concessão da reforma por
incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, nos
termos dos arts. 106, II, 108, V, e 110, §§ 1º e 2º, c, da Lei
6.880/80 c/c art. 1º, I, c, da Lei 7.670/88, com a remuneração
calculada com base no posto hierarquicamente imediato, bem como
isenção de imposto de renda, indenização por danos morais, em face
do licenciamento indevido, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), e pagamento de auxílio-invalidez, desde o requerimento da
reforma, em 08/01/2016.
III. O Juízo de 1º Grau julgou improcedente a demanda, porquanto,
não obstante ser o autor portador assintomático do vírus HIV, "de
acordo com as conclusões periciais (...) não está acometido da
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, nem se encontra incapaz para
o exercício de atividades laborais", bem como não se demonstrou
qualquer fato que ensejasse a condenação em indenização por dano
moral.
IV. O Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação do ora
recorrente, ao fundamento de que "o autor faz jus à reforma militar,
com percepção de proventos no mesmo grau que ocupava na ativa, por
não ser considerado inválido, bem como à isenção do imposto de
renda, com base nas Leis 6.880/80 (especialmente o art. 108, inciso
V) e 7.713/88, a contar da data do indevido licenciamento do
Exército (...) não demonstrada a necessidade de cuidados médicos, ou
da assistência permanente de cuidados de terceira pessoa, não há se
falar em concessão de auxílio-invalidez".
V. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos
especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do
CPC/2015, restou assim delimitada: "Definir se o militar
diagnosticado como portador do vírus HIV tem direito à reforma ex
officio por incapacidade definitiva, independentemente do grau de
desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida -
SIDA/AIDS, com remuneração calculada com base no soldo
correspondente ao grau imediatamente superior ao que possuía na
ativa."
VI. Dadas as peculiaridades da carreira militar e não obstante o
avanço médico-científico no tratamento da doença, ainda considerada
incurável em nossos dias, o STJ, notadamente a partir do julgamento
dos EREsp 670.744/RJ, pela Terceira Seção (Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, DJU de 21/05/2007), tem-se mostrado sensível à
realidade do militar portador do vírus HIV, mesmo que assintomático,
e mantido, inclusive em acórdãos recentes, o entendimento no
sentido de que o militar portador do vírus HIV, ainda que
assintomático e independentemente do grau de desenvolvimento da
Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, tem direito à
reforma ex officio, por incapacidade definitiva para o serviço ativo
das Forças Armadas, nos termos dos arts. 106, II, 108, V, e 109 da
Lei 6.880/80 (na redação anterior à Lei 13.954, de 16/12/2019) c/c
art. 1º, I, c, da Lei 7.670/88. Precedentes do STJ (EREsp
670.744/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJU
de 21/05/2007; AREsp 1.250.523/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, DJe de 22/06/2018; AgInt no REsp 1.675.148/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017; AgInt no
REsp 1.438.079/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 06/11/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.555.452/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2016; AgRg no
REsp 1.260.507/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 02/03/2012; REsp 1.209.203/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2011; AgInt no REsp
1.713.050/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 13/04/2018; AgInt no REsp 1.742.361/SC, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2018; AgInt no AREsp
1.490.187/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
19/12/2019; AgInt no REsp 1.775.100/PR, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/09/2019).
VII. No julgamento dos EREsp 1.123.371/RS (Relator p/ acórdão
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/03/2019),
o voto condutor do acórdão registrou que "a reforma, por sua vez,
será concedida ex officio se o militar alcançar a idade prevista em
lei ou se enquadrar em uma daquelas hipóteses consignadas no art.
106 da Lei 6.880/1980, entre as quais, for julgado incapaz,
definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (inciso
II), entre as seguintes causas possíveis previstas nos incisos do
art. 108 da Lei 6.880/1980 (...) V - tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de
Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave
e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da
medicina especializada", tendo a Lei 7.670/88 incluído a Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS como causa que justifica a
concessão de "reforma militar, na forma do disposto no art. 108,
inciso V, da Lei 6.880, de 9 de dezembro de 1980", ou seja, quando o
militar "for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo
das Forças Armadas" (art. 106, II, da Lei 6.880/80, na redação
anterior à Lei 13.954, de 16/12/2019). No aludido julgamento, o
Relator destacou, ainda, que "a legislação de regência faz distinção
entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército
(conceito que não abrange incapacidade para todas as demais
atividades laborais civis) e invalidez (conceito que abrange a
incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais
atividades laborais civis)".
VIII. Antes da alteração promovida pela Lei 13.954, de 16/12/2019,
na linha da jurisprudência sedimentada no STJ, impõe-se o
reconhecimento do direito à reforma de militar, de carreira ou
temporário, na hipótese de ser portador do vírus HIV, por
incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas,
ante o que dispõem os arts. 106, II, 108, V, e 109 da Lei 6.880/80
c/c art. 1º, I, c, da Lei 7.670/88. Após o advento da Lei
13.954/2019, contudo, foi dada nova redação ao inciso II do art. 106
e acrescido o inciso II-A ao referido art. 106 da Lei 6.880/80,
criando-se uma diferenciação, para fins de reforma, entre militares
de carreira e temporários: enquanto, para os temporários, exige-se a
invalidez, para os de carreira basta a incapacidade definitiva para
o serviço ativo das Forças Armadas. Também o art. 109 da Lei
6.880/80 sofreu alteração com a Lei 13.954, de 16/12/2019, criando
diferenciação entre militares temporários e de carreira, para fins
de reforma com qualquer tempo de serviço, inclusive na hipótese do
art. 108, V, da Lei 6.880/80.
IX. Os três Recursos Especiais afetados e ora em julgamento, por
esta Primeira Seção, tratam de hipóteses anteriores à Lei
13.954/2019, em que o pedido de reforma, em face de exame do militar
que detectou a presença do vírus HIV, deu-se antes da alteração
legislativa.
X. A teor da Súmula 359/STF, "ressalvada a revisão prevista em lei,
os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em
que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos
necessários". Nesse mesmo sentido, "se no momento da obtenção do
benefício encontravam-se preenchidos todos os requisitos necessários
de acordo com a lei em vigor, caracterizando-se como ato jurídico
perfeito, não pode a legislação superveniente estabelecer novos
critérios, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum" (STJ,
AgRg no REsp 1.308.778/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/09/2014).
XI. A reforma do militar temporário, com fundamento no art. 108, V,
da Lei 6.880/80, somente após o advento da Lei 13.954, de
16/12/2019, passou a exigir a invalidez, requisito não preenchido
pelo portador assintomático do vírus HIV. Essa perspectiva da
ausência de invalidez, no caso, já era reconhecida pela
jurisprudência do STJ, ao afirmar que o direito à reforma do militar
portador do vírus HIV, independentemente do grau de desenvolvimento
da doença, dava-se por incapacidade definitiva para o serviço ativo
das Forças Armadas, ou seja, por incapacidade apenas para o serviço
militar.
XII. A reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das
Forças Armadas deve ser concedida, nos termos do art. 110 da Lei
6.880/80 - que não foi alterado pela Lei 13.954/2019 -, com base no
soldo do grau hierárquico superior, apenas e tão somente nas
hipóteses dos incisos I e II, do art. 108 da Lei 6.880/80. Nas
hipóteses dos incisos III, IV e V, do mesmo art. 108 da Lei
6.880/80, exige-se, para a reforma com base no soldo correspondente
ao grau hierárquico imediatamente superior, que, além da
incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, o
militar seja considerado inválido, ou seja, que ele esteja
"impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho",
na vida castrense e civil. Revisitação do tema dos EREsp 670.744/RJ,
quanto ao art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80.
XIII. Na forma da jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 110,
caput e § 1º, da Lei n. 6.880/1980, quando configurada alguma das
hipóteses descritas nos itens III, IV e V, do art. 108, o militar
terá direito à reforma com base no soldo do grau hierárquico
imediato se verificada a invalidez, ou seja, a incapacidade
definitiva para qualquer trabalho, militar ou civil. No caso dos
autos, ainda que seja reconhecida a ocorrência da neoplasia maligna
- câncer de próstata -, as instâncias ordinárias negaram a
existência de invalidez. Desse modo, inviável o reconhecimento do
alegado direito à remuneração superior, porquanto ausente um dos
requisitos estabelecidos na legislação" (STJ, REsp 1.843.913/PE,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2020). Em
igual sentido: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.211.656/PR, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2011; AgRg no AREsp
61.062/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 05/03/2012; AgRg no REsp 1.192.113/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2010.
XIV. Além de a Terceira Seção não mais ser competente para o exame
da matéria, o precedente firmado nos EREsp 670.744/RJ (Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 21/05/2007), inúmeras
vezes invocado em julgados posteriores do STJ, apesar de conferir ao
militar, portador assintomático do vírus HIV, o direito à reforma
por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas
- o que encontra suporte na legislação pertinente -, não examinou o
assunto, de maneira suficiente e à luz do art. 110, § 1º, da Lei
6.880/80, ao conceder a remuneração com base no soldo correspondente
ao grau hierárquico imediato ao ocupado pelo militar na ativa,
hipótese na qual o referido art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80 exige a
configuração da invalidez para o serviço militar e civil. A Lei
7.670/88, ao incluir, em seu art. 1º, I, c, a SIDA/AIDS como uma das
doenças que ensejam a reforma pelo art. 108, V, da Lei 6.880/80,
não estabeleceu, para a hipótese, qualquer tratamento diferenciado,
em relação às demais moléstias, no que diz respeito à remuneração do
militar.
XV. Aliado a isso, em relação a outras doenças, igualmente
enumeradas no art. 108, V, da Lei 8.880/80, o Superior Tribunal de
Justiça tem proclamado a necessidade da configuração da invalidez
para a aplicação do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80, o que não
poderia ser diferente para a SIDA/AIDS.
XVI. Sendo assim, não há como aplicar a jurisprudência do STJ,
firmada nos aludidos EREsp 670.744/RJ, neste ponto e na hipótese,
por exigir o art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80 - antes ou depois da
Lei 13.954/2019 -, além da incapacidade definitiva para o serviço
ativo das Forças Armadas, a invalidez, para que o militar, portador
do vírus HIV, independentemente do grau de desenvolvimento da
doença, seja reformado com soldo correspondente ao grau hierárquico
imediatamente superior ao que possuía na ativa.
XVII. O acórdão recorrido, ao conceder, no caso, o direito à reforma
do militar temporário, portador assintomático de HIV, em momento
anterior à Lei 13.954/2019 (2015), "com percepção de proventos no
mesmo grau que ocupava na ativa, por não ser considerado inválido",
coaduna-se com a jurisprudência do STJ, ora firmada no presente
recurso repetitivo, merecendo, assim, ser mantido.
XVIII. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, I, do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
XIX. O art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015
estabelece, como regra, a eficácia ex tunc das decisões judiciais,
na medida que permite aos Tribunais Superiores, excepcionalmente, a
modulação dos efeitos dos seus julgados, na hipótese de alteração da
jurisprudência dominante. Segundo entendimento do STJ, "a modulação
de efeitos do art. 927, § 3º, do CPC/15 deve ser utilizada com
parcimônia, de forma excepcional e em hipóteses específicas, em que
o entendimento superado tiver sido efetivamente capaz de gerar uma
expectativa legítima de atuação nos jurisdicionados e, ainda, o
exigir o interesse social envolvido" (STJ, REsp 1.721.716/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/12/2019).
XX. Com o advento do art. 927, § 3º, do CPC/2015, conta-se com a
previsão expressa, mas genérica, de possibilidade de modulação dos
efeitos da decisão judicial que altera a jurisprudência dominante
dos Tribunais Superiores, da sumulada, da oriunda de julgamento de
recursos repetitivos ou de assunção de competência, para a proteção
da segurança jurídica e do interesse social. O desafio da técnica da
modulação dos efeitos do julgado consiste exatamente em utilizar-se
de critérios razoáveis, que permitam a flexibilização dos efeitos
dos julgados e que auxiliem na identificação de situações que,
efetivamente, necessitam dessa modulação, quando preenchido o
requisito da necessidade de proteção, concomitantemente, da
segurança jurídica e do interesse social.
XXI. Ponderando em torno de critérios importantes para solução da
controvérsia, que envolvem os dois requisitos legais - proteção da
segurança jurídica e do interesse social -, inexistem, no caso,
razões que recomendem a modulação de efeitos do julgado. Ao
contrário, a modulação de efeitos, no caso específico, permitiria
inovar em dispositivo de lei - que, na verdade, concede um
privilégio legal, para reforma, apenas aos militares inválidos,
"impossibilitados total e permanentemente para qualquer trabalho"
(art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80) - e perpetuaria um tratamento
diferenciado para os portadores de SIDA/AIDS, em relação a outros
militares, com doenças igualmente graves, previstas no art. 108, V,
da Lei 6.880/80, para as quais o STJ vem exigindo, há muito, a
demonstração da invalidez para todo e qualquer trabalho, na vida
castrense e civil, na forma do § 1º do art. 110 da Lei 6.880/80,
para que possa ele ser reformado "com remuneração calculada com base
no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir
ou possuía na ativa".
XXII. No presente julgamento, manteve-se a jurisprudência, há muito
firmada nesta Corte, que assegura ao militar, de carreira ou
temporário - este último antes da alteração promovida pela Lei
13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, o direito à
reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo
das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da
Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS. Quanto à
proteção da segurança jurídica, não há, no julgamento desta Primeira
Seção, a negativa do benefício de reforma ao militar, em tais
situações, nem há qualquer solução de continuidade no entendimento
do STJ acerca da questão. Não há, no cerne da controvérsia, qualquer
alteração da jurisprudência dominante do STJ. O bem jurídico maior,
que se pretendia tutelar, na proposta de modulação de efeitos do
julgado, a saber, o direito à saúde, assegurado constitucionalmente,
resta resguardado na reafirmação do posicionamento anterior do STJ,
ao conceder a reforma ao militar, diagnosticado com o vírus HIV,
ainda que assintomático, por incapacidade definitiva para o serviço
ativo das Forças Armadas, mas com remuneração calculada com base no
soldo percebido na ativa. Com efeito, concedida a reforma ao
militar, na hipótese dos autos, tem ele assegurado o direito à
"assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim
entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a
prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços
profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o
fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos
médicos e paramédicos necessários" (art. 50, IV, e, da Lei
6.880/80).
XXIII. Na hipótese, sob o aspecto do interesse social, não há
prejuízo dos demandantes, a ser balizado, por suposta ofensa do
Estado a expectativas frustradas, de forma traumática, pelo
entendimento que ora se propõe, referente especificamente à
aplicação do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/90, eis que, em primeiro
lugar, não se está na esfera de direitos fundamentais decorrentes
diretamente da Constituição; segundo, não se está negando o direito
à reforma do militar, na hipótese, que tem também assegurado o
direito à sua subsistência e de sua família e o direito social à
saúde e à assistência médico-hospitalar; terceiro, trata-se de um
acréscimo ao valor da remuneração que o militar tinha na ativa, e
não de uma redução no soldo; e quatro, a jurisprudência, não
obstante reiterada sobre o tema, não era íntegra e coerente
sistemicamente com o tratamento dado à questão aos militares, em
casos similares, de doenças igualmente graves, previstas no art.
108, V, da Lei 6.880/80.
XXIV. Tese jurídica firmada: "O militar de carreira ou temporário -
este último antes da alteração legislativa promovida pela Lei
13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito
à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço
ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de
desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida -
SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo
correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que
possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e
permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º,
da Lei 6.880/80."
XXV. Recurso Especial improvido.
XXVI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005
e art. 256-N e seguintes do RISTJ), sem modulação dos efeitos do
julgado.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas,prosseguindo o julgamento, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, preliminarmente, por
maioria, vencidos os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Herman
Benjamin, não acolher a proposta de modulação dos efeitos do julgado
e, na sequência, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF-5ª Região), Mauro Campbell Marques e Benedito
Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Og Fernandes.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art106
- urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art108
- urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art109
- urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art110_par1
- urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art50
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927_par3
- urn:lex:br:federal:lei:2019-12-16;13954
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