Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI N. 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1257/STJ. ADEQUAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA NA VIA PRÓPRIA, PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTE. 16, § 3º, DA LEI N.8.429/1992. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO .
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão de indisponibilidade foi proferida sob a disciplina originária da Lei 8.429/1992. A superveniência da Lei 14.230/2021 não gera a revogação automática da medida então vigente, devendo eventual adequação observar o Tema 1257/STJ, com reapreciação pelo juízo de origem, em compatibilidade com o art. 14 do Código de Processo Civil e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
- A pretensão de revisão do fumus boni iuris e do periculum in mora esbarra nos óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF, por exigir reexame de matéria fático-probatória e por incidir sobre decisão precária de cognição sumária.
3.Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido decidiu sobre a aplicabilidade da Lei 14.230/2021, justificou a manutenção provisória da indisponibilidade e indicou a via adequada para eventual reapreciação, atendendo aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI N. 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1257/STJ. ADEQUAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA NA VIA PRÓPRIA, PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTE. 16, § 3º, DA LEI N.8.429/1992. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO .
1. A decisão de indisponibilidade foi proferida sob a disciplina originária da Lei 8.429/1992. A superveniência da Lei 14.230/2021 não gera a revogação automática da medida então vigente, devendo eventual adequação observar o Tema 1257/STJ, com reapreciação pelo juízo de origem, em compatibilidade com o art. 14 do Código de Processo Civil e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
2. A pretensão de revisão do fumus boni iuris e do periculum in mora esbarra nos óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF, por exigir reexame de matéria fático-probatória e por incidir sobre decisão precária de cognição sumária.
3.Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido decidiu sobre a aplicabilidade da Lei 14.230/2021, justificou a manutenção provisória da indisponibilidade e indicou a via adequada para eventual reapreciação, atendendo aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDISPONIBILIDADE DE BENS - REQUISITOS - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AREsp 2973250>>-MT
(DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR - RECURSO EXTRAORDINÁRIO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1963788>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000735
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00014 ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.