STJ — 2139581

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 270dbfa9c9ec4574028776f3e4f249e7da7baa2d0e9f3a9c22e2c4af88925f80

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Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI N. 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1257/STJ. ADEQUAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA NA VIA PRÓPRIA, PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTE. 16, § 3º, DA LEI N.8.429/1992. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO .

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão de indisponibilidade foi proferida sob a disciplina originária da Lei 8.429/1992. A superveniência da Lei 14.230/2021 não gera a revogação automática da medida então vigente, devendo eventual adequação observar o Tema 1257/STJ, com reapreciação pelo juízo de origem, em compatibilidade com o art. 14 do Código de Processo Civil e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
  2. A pretensão de revisão do fumus boni iuris e do periculum in mora esbarra nos óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF, por exigir reexame de matéria fático-probatória e por incidir sobre decisão precária de cognição sumária. 3.Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido decidiu sobre a aplicabilidade da Lei 14.230/2021, justificou a manutenção provisória da indisponibilidade e indicou a via adequada para eventual reapreciação, atendendo aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.
  3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI N. 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1257/STJ. ADEQUAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA NA VIA PRÓPRIA, PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTE. 16, § 3º, DA LEI N.8.429/1992. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO . 1. A decisão de indisponibilidade foi proferida sob a disciplina originária da Lei 8.429/1992. A superveniência da Lei 14.230/2021 não gera a revogação automática da medida então vigente, devendo eventual adequação observar o Tema 1257/STJ, com reapreciação pelo juízo de origem, em compatibilidade com o art. 14 do Código de Processo Civil e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 2. A pretensão de revisão do fumus boni iuris e do periculum in mora esbarra nos óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF, por exigir reexame de matéria fático-probatória e por incidir sobre decisão precária de cognição sumária. 3.Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido decidiu sobre a aplicabilidade da Lei 14.230/2021, justificou a manutenção provisória da indisponibilidade e indicou a via adequada para eventual reapreciação, atendendo aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INDISPONIBILIDADE DE BENS - REQUISITOS - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AREsp 2973250>>-MT (DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR - RECURSO EXTRAORDINÁRIO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1963788>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.