STJ — 2174193

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-07-01Data da publicação: 2026-07-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb2272ab4fc9e97dedcde5196139f1940a7c697c0462d7f8b7a83720e8085c97

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1452586
Número de registro na fonte
202403731039
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2174193 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: fb2272ab4fc9e97dedcde5196139f1940a7c697c0462d7f8b7a83720e8085c97. SHA-256 do comentário: 8954664460fdf9735e2be13aedb97867ac6e68bf9637005a4a5fa7ebbca75742.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: fb2272ab4fc9e97dedcde5196139f1940a7c697c0462d7f8b7a83720e8085c97
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PENHORA E PERFECTIBILIZAÇÃO DA GARANTIA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE REPETITIVO. TEMA 444/STJ. ART. 16, III, DA LEF. PRAZO PARA EMBARGOS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC; e da aplicação da Súmula 7/STJ.
  2. O acórdão recorrido enfrentou a matéria, assentando a não efetivação da penhora e a inexistência de abertura de prazo para embargos, afastando a violação ao art. 1.022, II, do CPC.
  3. A tese de que a intimação da penhora iniciou o prazo dos embargos demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
  4. O precedente repetitivo sobre o termo inicial dos embargos não afasta o óbice, por residir a controvérsia em premissas fáticas.
  5. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PENHORA E PERFECTIBILIZAÇÃO DA GARANTIA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE REPETITIVO. TEMA 444/STJ. ART. 16, III, DA LEF. PRAZO PARA EMBARGOS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC; e da aplicação da Súmula 7/STJ. 2. O acórdão recorrido enfrentou a matéria, assentando a não efetivação da penhora e a inexistência de abertura de prazo para embargos, afastando a violação ao art. 1.022, II, do CPC. 3. A tese de que a intimação da penhora iniciou o prazo dos embargos demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. O precedente repetitivo sobre o termo inicial dos embargos não afasta o óbice, por residir a controvérsia em premissas fáticas. 5. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.