Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PENHORA E
PERFECTIBILIZAÇÃO DA GARANTIA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTE REPETITIVO. TEMA 444/STJ. ART. 16, III, DA LEF. PRAZO
PARA EMBARGOS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão conheceu em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação
ao art. 1.022 do CPC; e da aplicação da Súmula 7/STJ.
- O acórdão recorrido enfrentou a matéria, assentando a não
efetivação da penhora e a inexistência de abertura de prazo para
embargos, afastando a violação ao art. 1.022, II, do CPC.
- A tese de que a intimação da penhora iniciou o prazo dos embargos
demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial
(Súmula 7/STJ).
- O precedente repetitivo sobre o termo inicial dos embargos não
afasta o óbice, por residir a controvérsia em premissas fáticas.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PENHORA E
PERFECTIBILIZAÇÃO DA GARANTIA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTE REPETITIVO. TEMA 444/STJ. ART. 16, III, DA LEF. PRAZO
PARA EMBARGOS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão conheceu em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação
ao art. 1.022 do CPC; e da aplicação da Súmula 7/STJ.
2. O acórdão recorrido enfrentou a matéria, assentando a não
efetivação da penhora e a inexistência de abertura de prazo para
embargos, afastando a violação ao art. 1.022, II, do CPC.
3. A tese de que a intimação da penhora iniciou o prazo dos embargos
demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial
(Súmula 7/STJ).
4. O precedente repetitivo sobre o termo inicial dos embargos não
afasta o óbice, por residir a controvérsia em premissas fáticas.
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2174193 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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