Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF, 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, pela incidência, por analogia, da Súmula 284/STF
quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC e das Súmulas 5 e
7/STJ no exame do suposto desequilíbrio econômico-financeiro de
contrato administrativo.
- A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC exige a indicação
clara e específica dos vícios apontados, sob pena de incidência, por
analogia, da Súmula 284/STF.
- A pretensão de revisar o equilíbrio econômico-financeiro de
contrato administrativo em recurso especial atrai os óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ quando depende de reexame de provas e
interpretação de cláusulas contratuais.
- Agravo improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF, 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, pela incidência, por analogia, da Súmula 284/STF
quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC e das Súmulas 5 e
7/STJ no exame do suposto desequilíbrio econômico-financeiro de
contrato administrativo.
2. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC exige a indicação
clara e específica dos vícios apontados, sob pena de incidência, por
analogia, da Súmula 284/STF.
3. A pretensão de revisar o equilíbrio econômico-financeiro de
contrato administrativo em recurso especial atrai os óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ quando depende de reexame de provas e
interpretação de cláusulas contratuais.
4. Agravo improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.