STJ — 3217322

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-07-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1cc9706c48085b14de3d9e4dd0615f97e992fe43d7bc6307c6acf17ffdb2676

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 13,23%. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem enfrentou, de forma expressa, todos os pontos apontados pela parte, no julgamento do agravo de instrumento e dos aclaratórios. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
  2. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à exigibilidade do título executivo com lastro em fundamento constitucional, qual seja, na tutela da coisa julgada, como delineada pelo STF no Tema n. 360, que fixa a anterioridade da decisão do STF como condição para a inexigibilidade fundada em inconstitucionalidade. Revisão de pontos que é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
  3. Os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, a fim de analisar a existência de previsão de compensação ou limitação do reajuste com outras leis de reestruturação. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  4. "A violação da cláusula de reserva de plenário só ocorre quando a decisão, embora sem explicitar, afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição Federal, o que não ocorreu, no presente." (STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 883.004/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 23/03/2018).
  5. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
  6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 13,23%. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem enfrentou, de forma expressa, todos os pontos apontados pela parte, no julgamento do agravo de instrumento e dos aclaratórios. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à exigibilidade do título executivo com lastro em fundamento constitucional, qual seja, na tutela da coisa julgada, como delineada pelo STF no Tema n. 360, que fixa a anterioridade da decisão do STF como condição para a inexigibilidade fundada em inconstitucionalidade. Revisão de pontos que é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 3. Os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, a fim de analisar a existência de previsão de compensação ou limitação do reajuste com outras leis de reestruturação. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. "A violação da cláusula de reserva de plenário só ocorre quando a decisão, embora sem explicitar, afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição Federal, o que não ocorreu, no presente." (STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 883.004/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 23/03/2018). 5. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1878277>>-DF, <<AgInt no AREsp 2156525>>-SP (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MERO INCONFORMISMO) STJ - <<AgInt no REsp 2044805>>-PR, <<AgInt no AREsp 2172041>>-RJ (DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ANTERIOR - POSTERIOR - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO) STF - [[AR-QO 2876]] (SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - CONCESSÃO DE REAJUSTE DE 13,23%) STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 1061 (FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgInt no REsp 2069886>>-SC, <<AgInt no REsp 1835129>>-CE (COISA JULGADA - VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE - EFICÁCIA RESCISÓRIA) STF - [[RE 611503]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 360) (RECURSO ESPECIAL - NORMA FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL) STJ - <<AgInt no REsp 2069886>>-SC, <<AgInt no REsp 1835129>>-CE (TÍTULO EXECUTIVO - ALCANCE - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1488785>>-RS (VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 883004>>-RJ, <<AgInt no AgInt no AREsp 1489140>>-PR (DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2299240>>-RN, <<AgInt no AREsp 2174200>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

Leia também na Wiki Jurídica