STJ — 2123838

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2026-06-10Data da publicação: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db70bd98210408974f690e79172c4bb282ce2c4bd2b82e54df2316dd49e1b377

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1449206
Número de registro na fonte
202400440598
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.339 DO STJ. PIS E COFINS. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. REGIME MONOFÁSICO. OBTENÇÃO E MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 192/2022. MUDANÇA DA DISCIPLINA. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão controvertida consiste em saber se o comerciante varejista sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS tem direito à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022.
  2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza infraconstitucional da matéria em debate (RE 1.494.422/PE-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2024, DJe 02/09/2024).
  3. Segundo a orientação firmada no julgamento do Tema 1.093 do STJ, especialmente à luz do disposto nos arts. 13 do Decreto-Lei n. 1.598/1977 e 3º, I, "b", das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, não é permitida a constituição de créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos ao regime monofásico de tributação.
  4. No regime monofásico, a carga tributária concentra-se numa única fase, sendo suportada por um único contribuinte, não havendo cumulatividade a se evitar, pois os demais integrantes da cadeia econômica ficam desonerados do pagamento do tributo. Na técnica não cumulativa, por sua vez, a carga tributária é diluída em operações sucessivas (plurifasia), sendo suportada por cada elo (contribuinte) da cadeia, havendo direito de abater o crédito da etapa anterior.
  5. O comércio de combustíveis insere-se na sistemática da monofasia, pois as contribuições em tela apresentam-se concentradas no início da cadeia econômica, incidindo sobre as receitas de importadores, produtores e refinarias de petróleo, de modo que os varejistas, porque se encontram no fim da mencionada cadeia, não têm direito ao aproveitamento de créditos.
  6. O art. 9º da Lei Complementar n. 192/2022, ainda que com as redações da Medida Provisória n. 1.118/2022 e da Lei Complementar n. 194/2022, não alterou essa disciplina, ou seja, não assegurou ao comerciante varejista sujeito ao regime monofásico a constituição ou manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre aquisição de combustíveis. Ao reduzir a 0 (zero) a alíquota das referidas contribuições até 31/12/2022, assim o fez em relação ao único sujeito passivo encarregado de proceder ao pagamento, qual seja, o produtor ou importador. Não alcançou os comerciantes varejistas, os quais, antes mesmo da vigência do diploma legal em tela, já se encontravam submetidos à alíquota 0 (zero).
  7. Diante da ausência de direito a ser reconhecido aos varejistas de combustíveis, apresenta-se inaplicável a compreensão firmada nos autos da ADI 7.181/DF-MC, relativamente à observância ao princípio da anterioridade nonagesimal.
  8. Para os fins do art. 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese no âmbito do Tema 1.339 do STJ: "O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória n. 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal. "
  9. Não há necessidade de modulação de efeitos, visto que a presente decisão não altera a jurisprudência dominante nem gera comprometimento da segurança jurídica ou do interesse social.
  10. No caso concreto, havendo o tribunal de origem decidido em harmonia com a orientação firmada neste precedente, o recurso não pode ser acolhido.
  11. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.339 DO STJ. PIS E COFINS. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. REGIME MONOFÁSICO. OBTENÇÃO E MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 192/2022. MUDANÇA DA DISCIPLINA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A questão controvertida consiste em saber se o comerciante varejista sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS tem direito à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza infraconstitucional da matéria em debate (RE 1.494.422/PE-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2024, DJe 02/09/2024). 3. Segundo a orientação firmada no julgamento do Tema 1.093 do STJ, especialmente à luz do disposto nos arts. 13 do Decreto-Lei n. 1.598/1977 e 3º, I, "b", das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, não é permitida a constituição de créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos ao regime monofásico de tributação. 4. No regime monofásico, a carga tributária concentra-se numa única fase, sendo suportada por um único contribuinte, não havendo cumulatividade a se evitar, pois os demais integrantes da cadeia econômica ficam desonerados do pagamento do tributo. Na técnica não cumulativa, por sua vez, a carga tributária é diluída em operações sucessivas (plurifasia), sendo suportada por cada elo (contribuinte) da cadeia, havendo direito de abater o crédito da etapa anterior. 5. O comércio de combustíveis insere-se na sistemática da monofasia, pois as contribuições em tela apresentam-se concentradas no início da cadeia econômica, incidindo sobre as receitas de importadores, produtores e refinarias de petróleo, de modo que os varejistas, porque se encontram no fim da mencionada cadeia, não têm direito ao aproveitamento de créditos. 6. O art. 9º da Lei Complementar n. 192/2022, ainda que com as redações da Medida Provisória n. 1.118/2022 e da Lei Complementar n. 194/2022, não alterou essa disciplina, ou seja, não assegurou ao comerciante varejista sujeito ao regime monofásico a constituição ou manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre aquisição de combustíveis. Ao reduzir a 0 (zero) a alíquota das referidas contribuições até 31/12/2022, assim o fez em relação ao único sujeito passivo encarregado de proceder ao pagamento, qual seja, o produtor ou importador. Não alcançou os comerciantes varejistas, os quais, antes mesmo da vigência do diploma legal em tela, já se encontravam submetidos à alíquota 0 (zero). 7. Diante da ausência de direito a ser reconhecido aos varejistas de combustíveis, apresenta-se inaplicável a compreensão firmada nos autos da ADI 7.181/DF-MC, relativamente à observância ao princípio da anterioridade nonagesimal. 8. Para os fins do art. 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese no âmbito do Tema 1.339 do STJ: "O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória n. 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal. " 9. Não há necessidade de modulação de efeitos, visto que a presente decisão não altera a jurisprudência dominante nem gera comprometimento da segurança jurídica ou do interesse social. 10. No caso concreto, havendo o tribunal de origem decidido em harmonia com a orientação firmada neste precedente, o recurso não pode ser acolhido. 11. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema repetitivo 1339: O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória n. 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos (voto-vista), Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PIS E COFINS - REGIME MONOFÁSICO - CREDITAMENTO - CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL) STF - [[RE-AGR 1494422]]-PE (TRIBUTÁRIO - PIS/PASEP E COFINS - TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA - CREDITAMENTO) STJ - <<REsp 1894741>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1093), <<REsp 1895255>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.