Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS-ST. CABIMENTO. CREDITAMENTO QUE INDEPENDE DA TRIBUTAÇÃO NA ETAPA ANTERIOR. CUSTO DE AQUISIÇÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015. II - Sen…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO
PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE
ICMS-ST. CABIMENTO. CREDITAMENTO QUE INDEPENDE DA TRIBUTAÇÃO NA
ETAPA ANTERIOR. CUSTO DE AQUISIÇÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,
in casu, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Sendo o fato gerador da substituição tributária prévio e
definitivo, o direito ao crédito do substituído decorre, a rigor, da
repercussão econômica do ônus gerado pelo recolhimento antecipado
do ICMS-ST atribuído ao substituto, compondo, desse modo, o custo de
aquisição da mercadoria adquirida pelo revendedor.
III - A repercussão econômica onerosa do recolhimento antecipado do
ICMS-ST, pelo substituto, é assimilada pelo substituído imediato na
cadeia quando da aquisição do bem, a quem, todavia, não será
facultado gerar crédito na saída da mercadoria (venda), devendo
emitir a nota fiscal sem destaque do imposto estadual, tornando o
tributo, nesse contexto, irrecuperável na escrita fiscal, critério
definidor adotado pela legislação de regência.
IV - O ICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da
mercadoria e, por conseguinte, deve ser admitido na composição do
montante de créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao
PIS e da Cofins, no regime não cumulativo.
V - À luz dos arts. 3º, I, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003,
independentemente da incidência das apontadas contribuições sobre o
tributo estadual recolhido pelo substituto na etapa anterior, é
cabível o aproveitamento de crédito. Precedentes da 1ª Turma.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Visto e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel
de Faria, Paulo Sérgio Domingues (que ressalvou o seu ponto de
vista), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA)
STJ - <<REsp 931727>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 160, 161)
STF - [[RE-RG 593849]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 201),
[[RE-RG 593832]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 228)
(SISTEMA DE NÃO CUMULATIVIDADE - CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS)
STJ - <<REsp 1221170>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 779, 780)
STF - [[RE-RG 841979]]-PE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 756)
(CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS - REGIME NÃO CUMULATIVO -
APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS-ST)
STJ - <<AgInt no REsp 1876244>>-RS,
<<AgInt no AgInt no REsp 1525939>>-PR,
<<AgInt no REsp 1959723>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00150 PAR:00007 ART:00153 PAR:00003 INC:00002
ART:00155 PAR:00002 INC:00001 ART:00195 PAR:00012
(ART. 195, § 12, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL
42/2003)
- LEG:FED EMC:000042 ANO:2003
- LEG:FED LEI:009718 ANO:1998
- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
ART:00003 INC:00001 INC:00002 PAR:00002 INC:00002
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
ART:00003 INC:00001 INC:00002 PAR:00002 INC:00002
- LEG:FED DEC:009590 ANO:2018
ART:00301 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.