Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-06-30
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2b28f2a540ee999e03df6c756b5ae6210822794b6d91ec26fead8a8e782c7a8
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 230485 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: b2b28f2a540ee999e03df6c756b5ae6210822794b6d91ec26fead8a8e782c7a8. SHA-256 do comentário: 6e174b45b8fa258b68df64aaf654d7279440ccf66de0fe2ea5942bcdd06b9691.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do agravante, condenado por roubo com emprego de arma de fogo,
associação criminosa e corrupção de menores, ao fundamento de
ausência de ilegalidade na negativa do direito de recorrer em
liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que
manteve a prisão preventiva na sentença condenatória apresenta
fundamentação concreta, individualizada e contemporânea; (ii)
estabelecer se é cabível a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada na
gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo emprego de arma de
fogo, agressividade e atuação em contexto organizado, com indicação
do agravante como autor intelectual da empreitada criminosa.
4. A periculosidade do agente é extraída do modus operandi e da
elevada reprovabilidade da conduta, circunstâncias aptas a
justificar a custódia para garantia da ordem pública.
5. A reincidência do agravante constitui elemento concreto que
evidencia risco de reiteração delitiva, legitimando a manutenção da
prisão preventiva.
6. A atuação em grupo organizado e a necessidade de interromper
atividades criminosas configuram fundamento idôneo para a segregação
cautelar.
7. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão
preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
8. A substituição por medidas cautelares diversas revela-se
inadequada diante da gravidade concreta dos fatos e da insuficiência
das medidas previstas no art. 319 do CPP para conter a reiteração
criminosa.
9. A manutenção da custódia após a sentença condenatória é coerente
quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, inexistindo
alteração do quadro fático.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito, evidenciada
pelo modus operandi e pela atuação organizada, justifica a prisão
preventiva para garantia da ordem pública. 2. A reincidência e a
contumácia delitiva constituem fundamentos idôneos para demonstrar o
risco de reiteração criminosa. 3. A presença dos requisitos do art.
312 do CPP afasta a possibilidade de substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas. 4. A manutenção da
prisão após sentença condenatória é legítima quando ausente
alteração do quadro fático e o réu permaneceu custodiado durante a
instrução.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO DELITO. MODUS
OPERANDI. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA
DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do agravante, condenado por roubo com emprego de arma de fogo,
associação criminosa e corrupção de menores, ao fundamento de
ausência de ilegalidade na negativa do direito de recorrer em
liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que
manteve a prisão preventiva na sentença condenatória apresenta
fundamentação concreta, individualizada e contemporânea; (ii)
estabelecer se é cabível a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada na
gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo emprego de arma de
fogo, agressividade e atuação em contexto organizado, com indicação
do agravante como autor intelectual da empreitada criminosa.
4. A periculosidade do agente é extraída do modus operandi e da
elevada reprovabilidade da conduta, circunstâncias aptas a
justificar a custódia para garantia da ordem pública.
5. A reincidência do agravante constitui elemento concreto que
evidencia risco de reiteração delitiva, legitimando a manutenção da
prisão preventiva.
6. A atuação em grupo organizado e a necessidade de interromper
atividades criminosas configuram fundamento idôneo para a segregação
cautelar.
7. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão
preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
8. A substituição por medidas cautelares diversas revela-se
inadequada diante da gravidade concreta dos fatos e da insuficiência
das medidas previstas no art. 319 do CPP para conter a reiteração
criminosa.
9. A manutenção da custódia após a sentença condenatória é coerente
quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, inexistindo
alteração do quadro fático.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito, evidenciada
pelo modus operandi e pela atuação organizada, justifica a prisão
preventiva para garantia da ordem pública. 2. A reincidência e a
contumácia delitiva constituem fundamentos idôneos para demonstrar o
risco de reiteração criminosa. 3. A presença dos requisitos do art.
312 do CPP afasta a possibilidade de substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas. 4. A manutenção da
prisão após sentença condenatória é legítima quando ausente
alteração do quadro fático e o réu permaneceu custodiado durante a
instrução.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 230485 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
b2b28f2a540ee999e03df6c756b5ae6210822794b6d91ec26fead8a8e782c7a8. SHA-256 do comentário:6e174b45b8fa258b68df64aaf654d7279440ccf66de0fe2ea5942bcdd06b9691.