Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-06-30
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5fada0529f64b586e8ad14cc9e223d3796cbdc110c47cc90de26e18d90c5a996
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 216025 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5fada0529f64b586e8ad14cc9e223d3796cbdc110c47cc90de26e18d90c5a996. SHA-256 do comentário: 3761d2e61adadafd54bfb4b55adb4800ad59f8618ee9011bdca903358f7ea2fd.
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário constitucional. O Agravante é
investigado por crimes de calúnia, difamação e injúria (artigos 138,
139 e 140 do Código Penal), supostamente praticados por meio de
perfil na rede social Instagram. A medida cautelar de quebra de
sigilo telemático e busca e apreensão domiciliar foi deferida com
base em indícios colhidos em diligências preliminares, que
vincularam o perfil ofensivo à linha telefônica da empresa do
recorrente. Durante a análise dos dispositivos, foram encontradas
provas de novos crimes de falsidade ideológica e venda de
certificados fraudulentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o acesso a
dados armazenados em dispositivos eletrônicos apreendidos exige o
requisito da pena de reclusão previsto na Lei nº 9.296/1996; (ii) a
ausência de delimitação temporal na ordem de extração de dados
telemáticos configura nulidade por fishing expedition; (iii) o
encontro fortuito de provas de crimes diversos (serendipidade) é
válido diante de suposta desproporcionalidade da medida originária;
e (iv) a ausência de demonstração de prejuízo impede o
reconhecimento da nulidade, nos termos do artigo 563 do Código de
Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça estabelece
distinção clara entre a interceptação telemática (captação de fluxo
em tempo real), regida pela Lei nº 9.296/1996, e o acesso a dados
armazenados (dados estáticos), submetido ao regime da busca e
apreensão (artigo 240 do CPP) e do Marco Civil da Internet (Lei nº
12.965/2014).
4. O requisito de que a infração seja punida com pena de reclusão
(artigo 2º, inciso III, da Lei nº 9.296/1996) aplica-se
exclusivamente à interceptação de comunicações em curso, não
incidindo sobre a extração de dados pretéritos depositados na
memória de aparelhos celulares ou em nuvem, conforme entendimento
consolidado nesta Corte Superior.
5. A ordem judicial que autoriza a quebra do sigilo de dados
armazenados não necessita conter limitação temporal da diligência,
diferentemente do que ocorre na interceptação de fluxo, desde que o
objeto da investigação esteja devidamente delimitado por indícios de
autoria e materialidade, o que afasta a alegação de fishing
expedition (pescaria probatória).
6. É legítima a colheita de provas relativas a delitos diversos dos
inicialmente investigados quando descobertas casualmente no curso de
medida invasiva regularmente autorizada, caracterizando o fenômeno
da serendipidade, o qual não constitui abuso de autoridade ou desvio
de finalidade quando presente a justa causa originária.
7. No processo penal, a declaração de nulidade absoluta ou relativa
depende da efetiva demonstração de prejuízo para a parte que a
suscita, em observância ao postulado pas de nullité sans grief
(artigo 563 do CPP e Tema Repetitivo 1114/STJ). No caso, a defesa
não demonstrou de que forma a amplitude da medida comprometeu o
contraditório ou a ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O acesso a dados estáticos armazenados em
dispositivos eletrônicos apreendidos não se submete às restrições da
Lei nº 9.296/1996, sendo lícito o afastamento do sigilo em crimes
punidos com pena de detenção mediante ordem judicial fundamentada.
2. A ausência de delimitação temporal na ordem de quebra de sigilo
telemático sobre dados armazenados não induz nulidade automática,
devendo ser demonstrado o prejuízo concreto à defesa para a anulação
do ato."
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS EM AMBIENTE VIRTUAL.
QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. ACESSO A DADOS ARMAZENADOS. DISTINÇÃO
ENTRE INTERCEPTAÇÃO DE FLUXO E BUSCA DE DADOS ESTÁTICOS.
DESNECESSIDADE DE PENA DE RECLUSÃO E DE DELIMITAÇÃO TEMPORAL
ESTRITA. FENÔMENO DA SERENDIPIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário constitucional. O Agravante é
investigado por crimes de calúnia, difamação e injúria (artigos 138,
139 e 140 do Código Penal), supostamente praticados por meio de
perfil na rede social Instagram. A medida cautelar de quebra de
sigilo telemático e busca e apreensão domiciliar foi deferida com
base em indícios colhidos em diligências preliminares, que
vincularam o perfil ofensivo à linha telefônica da empresa do
recorrente. Durante a análise dos dispositivos, foram encontradas
provas de novos crimes de falsidade ideológica e venda de
certificados fraudulentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o acesso a
dados armazenados em dispositivos eletrônicos apreendidos exige o
requisito da pena de reclusão previsto na Lei nº 9.296/1996; (ii) a
ausência de delimitação temporal na ordem de extração de dados
telemáticos configura nulidade por fishing expedition; (iii) o
encontro fortuito de provas de crimes diversos (serendipidade) é
válido diante de suposta desproporcionalidade da medida originária;
e (iv) a ausência de demonstração de prejuízo impede o
reconhecimento da nulidade, nos termos do artigo 563 do Código de
Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça estabelece
distinção clara entre a interceptação telemática (captação de fluxo
em tempo real), regida pela Lei nº 9.296/1996, e o acesso a dados
armazenados (dados estáticos), submetido ao regime da busca e
apreensão (artigo 240 do CPP) e do Marco Civil da Internet (Lei nº
12.965/2014).
4. O requisito de que a infração seja punida com pena de reclusão
(artigo 2º, inciso III, da Lei nº 9.296/1996) aplica-se
exclusivamente à interceptação de comunicações em curso, não
incidindo sobre a extração de dados pretéritos depositados na
memória de aparelhos celulares ou em nuvem, conforme entendimento
consolidado nesta Corte Superior.
5. A ordem judicial que autoriza a quebra do sigilo de dados
armazenados não necessita conter limitação temporal da diligência,
diferentemente do que ocorre na interceptação de fluxo, desde que o
objeto da investigação esteja devidamente delimitado por indícios de
autoria e materialidade, o que afasta a alegação de fishing
expedition (pescaria probatória).
6. É legítima a colheita de provas relativas a delitos diversos dos
inicialmente investigados quando descobertas casualmente no curso de
medida invasiva regularmente autorizada, caracterizando o fenômeno
da serendipidade, o qual não constitui abuso de autoridade ou desvio
de finalidade quando presente a justa causa originária.
7. No processo penal, a declaração de nulidade absoluta ou relativa
depende da efetiva demonstração de prejuízo para a parte que a
suscita, em observância ao postulado pas de nullité sans grief
(artigo 563 do CPP e Tema Repetitivo 1114/STJ). No caso, a defesa
não demonstrou de que forma a amplitude da medida comprometeu o
contraditório ou a ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O acesso a dados estáticos armazenados em
dispositivos eletrônicos apreendidos não se submete às restrições da
Lei nº 9.296/1996, sendo lícito o afastamento do sigilo em crimes
punidos com pena de detenção mediante ordem judicial fundamentada.
2. A ausência de delimitação temporal na ordem de quebra de sigilo
telemático sobre dados armazenados não induz nulidade automática,
devendo ser demonstrado o prejuízo concreto à defesa para a anulação
do ato."
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 216025 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5fada0529f64b586e8ad14cc9e223d3796cbdc110c47cc90de26e18d90c5a996. SHA-256 do comentário:3761d2e61adadafd54bfb4b55adb4800ad59f8618ee9011bdca903358f7ea2fd.