STJ — 235547

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63e7b9dee24cba9acbd168cd4d0d53a162ec339ef5a14ba89d2435546b5ce02c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448122
Número de registro na fonte
202601241308
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava a nulidade de interceptações telefônicas decretadas e prorrogadas em investigação sobre fraudes na emissão de carteiras de habilitação, envolvendo agentes públicos e particulares. 2. Fato relevante. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta nas decisões de deferimento e renovação, invalidade da técnica de fundamentação per relationem, captações fora do prazo autorizado, menção a crime diverso daquele investigado, e inconsistências cadastrais nas linhas monitoradas (atribuição equivocada de dados e de titularidade de linhas). 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem conheceu parcialmente da impetração e denegou a ordem. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido. No agravo regimental, requereu-se retratação ou submissão à Turma, insistindo nas nulidades.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se as decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas possuem fundamentação concreta e se é válida a fundamentação per relationem quando incorporadas as razões de peças referenciadas; (ii) saber se as sucessivas renovações, sem apontar diálogos incriminadores específicos, caracterizam utilização indevida da medida como fishing expedition; (iii) saber se a menção a crime diverso do investigado invalida a decisão autorizadora; (iv) saber se captações realizadas fora do período autorizado ensejam nulidade aferível de plano; e (v) saber se inconsistências cadastrais quanto às linhas e dados atribuídos comprometem, de plano, a validade da medida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As decisões autorizadoras e de prorrogação foram proferidas no contexto de investigação de organização criminosa, com indicação da necessidade de monitoramento para identificação da estrutura, divisão de tarefas e dinâmica operacional, observando os requisitos da Lei n. 9.296/1996. 6. A fundamentação per relationem não implica nulidade quando o magistrado incorpora, como razões de decidir, os elementos constantes das manifestações e peças processuais às quais faz referência, havendo remissão ao contexto investigativo e à finalidade da medida. 7. A discussão apresentada não versa sobre inexistência de motivação, mas sobre suficiência dos elementos justificadores; a aferição demanda exame aprofundado das representações policiais, relatórios parciais e circunstâncias consideradas em cada renovação, não sendo possível reconhecer nulidade de plano. 8. As prorrogações se fundamentaram em relatórios produzidos durante a investigação, o que afasta a alegação de mera reprodução automática da decisão inaugural; a ausência de diálogos incriminadores específicos em relação ao agravante não retroage para infirmar a necessidade da medida à época de sua decretação e renovações. 9. A referência pontual a crime diverso, isoladamente, não compromete a validade do ato quando o contexto decisório revela aderência aos fatos apurados e à finalidade cautelar. 10. O reconhecimento de nulidade por captações além do prazo fixado pressupõe ilegalidade manifesta e demonstrável de plano; a controvérsia apresentada exige cotejo entre decisões, períodos de execução, relatórios técnicos e linhas monitoradas, não evidenciado de imediato. 11. As alegadas inconsistências cadastrais quanto à titularidade das linhas e dados pessoais demandam exame da documentação e do contexto de uso das informações na investigação, não se configurando ilegalidade manifesta apta a intervenção excepcional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É válida a fundamentação per relationem quando o decisum incorpora, como razões de decidir, os elementos das peças às quais faz referência. 2. Interceptações telefônicas podem ser deferidas e prorrogadas com base em elementos concretos e finalidade de aprofundar apurações, conforme a Lei n. 9.296/1996. 3. A ausência de diálogos incriminadores específicos em relatórios não torna automaticamente ilícitas as prorrogações, devendo a necessidade ser aferida à luz dos elementos disponíveis à época. 4. Menção isolada a crime diverso não invalida a decisão cautelar quando o contexto decisório mantém correlação com os fatos investigados. 5. A nulidade por captações fora do prazo autorizado exige demonstração inequívoca e aferível de plano da extrapolação temporal. 6. Inconsistências cadastrais não demonstradas de plano não contaminam, por si sós, a validade da interceptação telefônica. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º, III; Lei n. 9.296/1996. Jurisprudência relevante citada: Não informado.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava a nulidade de interceptações telefônicas decretadas e prorrogadas em investigação sobre fraudes na emissão de carteiras de habilitação, envolvendo agentes públicos e particulares. 2. Fato relevante. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta nas decisões de deferimento e renovação, invalidade da técnica de fundamentação per relationem, captações fora do prazo autorizado, menção a crime diverso daquele investigado, e inconsistências cadastrais nas linhas monitoradas (atribuição equivocada de dados e de titularidade de linhas). 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem conheceu parcialmente da impetração e denegou a ordem. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido. No agravo regimental, requereu-se retratação ou submissão à Turma, insistindo nas nulidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se as decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas possuem fundamentação concreta e se é válida a fundamentação per relationem quando incorporadas as razões de peças referenciadas; (ii) saber se as sucessivas renovações, sem apontar diálogos incriminadores específicos, caracterizam utilização indevida da medida como fishing expedition; (iii) saber se a menção a crime diverso do investigado invalida a decisão autorizadora; (iv) saber se captações realizadas fora do período autorizado ensejam nulidade aferível de plano; e (v) saber se inconsistências cadastrais quanto às linhas e dados atribuídos comprometem, de plano, a validade da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As decisões autorizadoras e de prorrogação foram proferidas no contexto de investigação de organização criminosa, com indicação da necessidade de monitoramento para identificação da estrutura, divisão de tarefas e dinâmica operacional, observando os requisitos da Lei n. 9.296/1996. 6. A fundamentação per relationem não implica nulidade quando o magistrado incorpora, como razões de decidir, os elementos constantes das manifestações e peças processuais às quais faz referência, havendo remissão ao contexto investigativo e à finalidade da medida. 7. A discussão apresentada não versa sobre inexistência de motivação, mas sobre suficiência dos elementos justificadores; a aferição demanda exame aprofundado das representações policiais, relatórios parciais e circunstâncias consideradas em cada renovação, não sendo possível reconhecer nulidade de plano. 8. As prorrogações se fundamentaram em relatórios produzidos durante a investigação, o que afasta a alegação de mera reprodução automática da decisão inaugural; a ausência de diálogos incriminadores específicos em relação ao agravante não retroage para infirmar a necessidade da medida à época de sua decretação e renovações. 9. A referência pontual a crime diverso, isoladamente, não compromete a validade do ato quando o contexto decisório revela aderência aos fatos apurados e à finalidade cautelar. 10. O reconhecimento de nulidade por captações além do prazo fixado pressupõe ilegalidade manifesta e demonstrável de plano; a controvérsia apresentada exige cotejo entre decisões, períodos de execução, relatórios técnicos e linhas monitoradas, não evidenciado de imediato. 11. As alegadas inconsistências cadastrais quanto à titularidade das linhas e dados pessoais demandam exame da documentação e do contexto de uso das informações na investigação, não se configurando ilegalidade manifesta apta a intervenção excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É válida a fundamentação per relationem quando o decisum incorpora, como razões de decidir, os elementos das peças às quais faz referência. 2. Interceptações telefônicas podem ser deferidas e prorrogadas com base em elementos concretos e finalidade de aprofundar apurações, conforme a Lei n. 9.296/1996. 3. A ausência de diálogos incriminadores específicos em relatórios não torna automaticamente ilícitas as prorrogações, devendo a necessidade ser aferida à luz dos elementos disponíveis à época. 4. Menção isolada a crime diverso não invalida a decisão cautelar quando o contexto decisório mantém correlação com os fatos investigados. 5. A nulidade por captações fora do prazo autorizado exige demonstração inequívoca e aferível de plano da extrapolação temporal. 6. Inconsistências cadastrais não demonstradas de plano não contaminam, por si sós, a validade da interceptação telefônica. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º, III; Lei n. 9.296/1996. Jurisprudência relevante citada: Não informado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.