STJ — 236081

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 904e39a49b561a5c176e0d54c1f89ffc4d8e373c5f6715657bfbf61784fa8817

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1449011
Número de registro na fonte
202601337986
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE INSURGÊNCIA. UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO E RECURSO ORDINÁRIO CONTRA O MESMO ATO COATOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo regimental foi interposto contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus por reiteração de impugnação, diante da identidade de partes, causa de pedir e pedido, manejados simultaneamente em habeas corpus substitutivo e em recurso próprio contra o mesmo ato coator, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ.
  2. Conforme a orientação jurisprudencial, "[a] mera reiteração de pedido em habeas corpus, fundada nos mesmos fatos e argumentos jurídicos já apreciados em writ anterior, impede o conhecimento de nova impetração ou de recurso que busque rediscutir a mesma matéria. " (AgRg no RHC n. 230.982/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026.)
  3. Não há contradição interna, pois a impetração antecedente foi examinada, de ofício, quanto a eventual constrangimento ilegal, reafirmando a higidez da custódia e, na decisão ora agravada, houve enfrentamento adequado da admissibilidade, com motivação suficiente.
  4. Não se vislumbra flagrante constrangimento ilegal quando a prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias em razão da periculosidade concreta e do modus operandi, consistentes na submissão de adolescentes à exploração sexual, fornecimento de bebida alcoólica a uma delas e coação no curso do processo, com ameaças dirigidas às vítimas e familiares, além de risco de reiteração delitiva (anotações por lesão corporal e posse irregular de arma de fogo), fundamentos idôneos nos termos do art. 312 do CPP.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE INSURGÊNCIA. UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO E RECURSO ORDINÁRIO CONTRA O MESMO ATO COATOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental foi interposto contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus por reiteração de impugnação, diante da identidade de partes, causa de pedir e pedido, manejados simultaneamente em habeas corpus substitutivo e em recurso próprio contra o mesmo ato coator, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ. 2. Conforme a orientação jurisprudencial, "[a] mera reiteração de pedido em habeas corpus, fundada nos mesmos fatos e argumentos jurídicos já apreciados em writ anterior, impede o conhecimento de nova impetração ou de recurso que busque rediscutir a mesma matéria. " (AgRg no RHC n. 230.982/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026.) 3. Não há contradição interna, pois a impetração antecedente foi examinada, de ofício, quanto a eventual constrangimento ilegal, reafirmando a higidez da custódia e, na decisão ora agravada, houve enfrentamento adequado da admissibilidade, com motivação suficiente. 4. Não se vislumbra flagrante constrangimento ilegal quando a prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias em razão da periculosidade concreta e do modus operandi, consistentes na submissão de adolescentes à exploração sexual, fornecimento de bebida alcoólica a uma delas e coação no curso do processo, com ameaças dirigidas às vítimas e familiares, além de risco de reiteração delitiva (anotações por lesão corporal e posse irregular de arma de fogo), fundamentos idôneos nos termos do art. 312 do CPP. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.