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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. REITERAÇÃO DE INSURGÊNCIA. UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO E RECURSO ORDINÁRIO CONTRA O MESMO ATO COATOR.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo regimental foi interposto contra decisão que não
conheceu do recurso ordinário em habeas corpus por reiteração de
impugnação, diante da identidade de partes, causa de pedir e pedido,
manejados simultaneamente em habeas corpus substitutivo e em
recurso próprio contra o mesmo ato coator, nos termos do art. 34,
XVIII, a, do RISTJ.
- Conforme a orientação jurisprudencial, "[a] mera reiteração de
pedido em habeas corpus, fundada nos mesmos fatos e argumentos
jurídicos já apreciados em writ anterior, impede o conhecimento de
nova impetração ou de recurso que busque rediscutir a mesma matéria.
" (AgRg no RHC n. 230.982/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026.)
- Não há contradição interna, pois a impetração antecedente foi
examinada, de ofício, quanto a eventual constrangimento ilegal,
reafirmando a higidez da custódia e, na decisão ora agravada, houve
enfrentamento adequado da admissibilidade, com motivação suficiente.
- Não se vislumbra flagrante constrangimento ilegal quando a prisão
preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias em razão da
periculosidade concreta e do modus operandi, consistentes na
submissão de adolescentes à exploração sexual, fornecimento de
bebida alcoólica a uma delas e coação no curso do processo, com
ameaças dirigidas às vítimas e familiares, além de risco de
reiteração delitiva (anotações por lesão corporal e posse irregular
de arma de fogo), fundamentos idôneos nos termos do art. 312 do CPP.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. REITERAÇÃO DE INSURGÊNCIA. UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO E RECURSO ORDINÁRIO CONTRA O MESMO ATO COATOR.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo regimental foi interposto contra decisão que não
conheceu do recurso ordinário em habeas corpus por reiteração de
impugnação, diante da identidade de partes, causa de pedir e pedido,
manejados simultaneamente em habeas corpus substitutivo e em
recurso próprio contra o mesmo ato coator, nos termos do art. 34,
XVIII, a, do RISTJ.
2. Conforme a orientação jurisprudencial, "[a] mera reiteração de
pedido em habeas corpus, fundada nos mesmos fatos e argumentos
jurídicos já apreciados em writ anterior, impede o conhecimento de
nova impetração ou de recurso que busque rediscutir a mesma matéria.
" (AgRg no RHC n. 230.982/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026.)
3. Não há contradição interna, pois a impetração antecedente foi
examinada, de ofício, quanto a eventual constrangimento ilegal,
reafirmando a higidez da custódia e, na decisão ora agravada, houve
enfrentamento adequado da admissibilidade, com motivação suficiente.
4. Não se vislumbra flagrante constrangimento ilegal quando a prisão
preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias em razão da
periculosidade concreta e do modus operandi, consistentes na
submissão de adolescentes à exploração sexual, fornecimento de
bebida alcoólica a uma delas e coação no curso do processo, com
ameaças dirigidas às vítimas e familiares, além de risco de
reiteração delitiva (anotações por lesão corporal e posse irregular
de arma de fogo), fundamentos idôneos nos termos do art. 312 do CPP.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.