STJ — 3006668

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-02Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ffdc46d14d979eb2e787a3f84c1facc3a8dd8fdacfc74e2ebc0b635b9ecb1214

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica quanto ao óbice relativo ao art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, em concurso formal, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. A apelação defensiva foi parcialmente provida para reduzir a prestação pecuniária para 1 salário mínimo, mantendo, no mais, a sentença condenatória. Os embargos de declaração foram rejeitados. 3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento em três óbices: ausência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal; incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de ilicitude da busca pessoal e domiciliar; e incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante às "fundadas suspeitas". 4. No agravo regimental, a defesa sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão, inclusive o ponto concernente ao art. 619 do Código de Processo Penal, alegando que os embargos de declaração opostos perante o Tribunal de origem apontaram omissão quanto à aplicabilidade dos arts. 157 e 240, § 2º, do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a defesa impugnou especificamente o óbice relativo ao art. 619 do Código de Processo Penal, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ; e (ii) saber se as provas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar foram lícitas, considerando a existência de "fundadas razões" e a situação de flagrante delito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A defesa impugnou o óbice relativo ao art. 619 do Código de Processo Penal, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ, ao sustentar que os embargos de declaração opostos perante o Tribunal de origem apontaram omissão quanto à aplicabilidade dos arts. 157 e 240, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. A busca pessoal e o ingresso domiciliar foram considerados válidos pelo Tribunal de origem, com base em "fundadas razões" derivadas de informações específicas de transeuntes sobre tráfico de drogas em residência determinada, mudança de comportamento ao avistar a viatura, tentativa de fuga para o interior do imóvel e apreensão de porção de maconha em poder do agravante antes do ingresso na residência. 8. A revaloração jurídica dos fatos incontroversos não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria incursão na valoração das circunstâncias fáticas realizada pela instância ordinária. 9. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, que reputa válida a abordagem quando há elementos objetivos concretos, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 10. Independentemente da controvérsia sobre consentimento para o ingresso domiciliar, este encontra amparo na tese firmada pelo STF no Tema 280 (RE 603.616/RO), segundo a qual a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem a ocorrência de flagrante delito. 11. A alegação de prequestionamento ficto não se aplica ao caso, pois o Tribunal de origem expressamente enfrentou a questão da licitude das provas, inexistindo omissão não sanada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e, no mérito, negar-lhe provimento. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, caput e § 1º, 240, § 2º, 244, 619; CPC, art. 1.025; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 8.069/1990, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Tema 280; STJ, AgRg no AREsp n. 2.845.618/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, REsp n. 2.109.319/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica quanto ao óbice relativo ao art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, em concurso formal, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. A apelação defensiva foi parcialmente provida para reduzir a prestação pecuniária para 1 salário mínimo, mantendo, no mais, a sentença condenatória. Os embargos de declaração foram rejeitados. 3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento em três óbices: ausência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal; incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de ilicitude da busca pessoal e domiciliar; e incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante às "fundadas suspeitas". 4. No agravo regimental, a defesa sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão, inclusive o ponto concernente ao art. 619 do Código de Processo Penal, alegando que os embargos de declaração opostos perante o Tribunal de origem apontaram omissão quanto à aplicabilidade dos arts. 157 e 240, § 2º, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a defesa impugnou especificamente o óbice relativo ao art. 619 do Código de Processo Penal, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ; e (ii) saber se as provas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar foram lícitas, considerando a existência de "fundadas razões" e a situação de flagrante delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A defesa impugnou o óbice relativo ao art. 619 do Código de Processo Penal, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ, ao sustentar que os embargos de declaração opostos perante o Tribunal de origem apontaram omissão quanto à aplicabilidade dos arts. 157 e 240, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. A busca pessoal e o ingresso domiciliar foram considerados válidos pelo Tribunal de origem, com base em "fundadas razões" derivadas de informações específicas de transeuntes sobre tráfico de drogas em residência determinada, mudança de comportamento ao avistar a viatura, tentativa de fuga para o interior do imóvel e apreensão de porção de maconha em poder do agravante antes do ingresso na residência. 8. A revaloração jurídica dos fatos incontroversos não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria incursão na valoração das circunstâncias fáticas realizada pela instância ordinária. 9. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, que reputa válida a abordagem quando há elementos objetivos concretos, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 10. Independentemente da controvérsia sobre consentimento para o ingresso domiciliar, este encontra amparo na tese firmada pelo STF no Tema 280 (RE 603.616/RO), segundo a qual a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem a ocorrência de flagrante delito. 11. A alegação de prequestionamento ficto não se aplica ao caso, pois o Tribunal de origem expressamente enfrentou a questão da licitude das provas, inexistindo omissão não sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e, no mérito, negar-lhe provimento. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, caput e § 1º, 240, § 2º, 244, 619; CPC, art. 1.025; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 8.069/1990, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Tema 280; STJ, AgRg no AREsp n. 2.845.618/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, REsp n. 2.109.319/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA) STJ - <<AgRg no AREsp 2845618>>-MG (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<REsp 2109319>>-MG STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.