Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, a decisão agravada foi publicada em 10/06/20…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO
TENTADO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER
DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO
RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I - É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5
(cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990,
258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e
798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, a decisão agravada foi publicada em 10/06/2022
(fl. 702). O decurso do prazo legal teve início em 13/06/2022, pela
contagem normal o prazo expiraria no dia 17/06/2022 (sexta-feira),
porém a petição de interposição do agravo regimental só veio a ser
recebida neste Tribunal em 20/06/2022 (fl. 706), fora, portanto, do
prazo legal, como certificado à fl. 719.
III - Ademais, o Novo Código de Processo
Civil e o Regimento Interno desta Corte
(art. 932, inciso III, do CPC/2015 e
arts. 34, inciso VII, e 255, § 4.º,
ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar
monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado,
ou que não tiver impugnado especificamente
todos os fundamentos da decisão recorrida, e
ainda, dar ou negar provimento nas
hipóteses em que houver entendimento firmado
em precedente vinculante, súmula ou
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça,
a respeito da matéria debatida no
recurso, não importando essa decisão em
cerceamento de defesa ou violação ao
princípio da colegialidade.
Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2108817 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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