O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, diante da
apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes,
petrechos da traficância e munições, bem como em razão de histórico
criminal específico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
está fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o
periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP; (ii)
estabelecer se o histórico criminal do agravante, considerado remoto
pela defesa, é suficiente para evidenciar risco de reiteração
delitiva e justificar a custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta
fundamentação concreta, baseada na expressiva quantidade e
diversidade de drogas apreendidas, já fracionadas e prontas para
comercialização.
4. A apreensão de munições no contexto do tráfico reforça a
periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a ordem
pública.
5. O histórico criminal do agravante por tráfico de drogas, com
condenação anterior e execução recente, demonstra reiteração
delitiva e risco concreto de reincidência, nos termos do art. 312,
§3º, do CPP.
6. A jurisprudência do STJ admite a quantidade, variedade de drogas,
modus operandi e reincidência como fundamentos idôneos para a
prisão preventiva.
7. As medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas diante da
gravidade concreta do fato e do risco de reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade, variedade e forma de
acondicionamento das drogas apreendidas, associadas ao modus
operandi, constituem fundamentos concretos idôneos para a prisão
preventiva. 2. A apreensão de munições no contexto do tráfico
evidencia maior periculosidade do agente e reforça a necessidade da
custódia cautelar. 3. A existência de condenação anterior por
tráfico, ainda que com execução extinta recentemente, pode
demonstrar risco de reiteração delitiva. 4. Medidas cautelares
diversas são inadequadas quando presentes elementos concretos que
indicam risco à ordem pública.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE
DROGAS. APREENSÃO DE MUNIÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO À ORDEM
PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, diante da
apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes,
petrechos da traficância e munições, bem como em razão de histórico
criminal específico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
está fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o
periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP; (ii)
estabelecer se o histórico criminal do agravante, considerado remoto
pela defesa, é suficiente para evidenciar risco de reiteração
delitiva e justificar a custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta
fundamentação concreta, baseada na expressiva quantidade e
diversidade de drogas apreendidas, já fracionadas e prontas para
comercialização.
4. A apreensão de munições no contexto do tráfico reforça a
periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a ordem
pública.
5. O histórico criminal do agravante por tráfico de drogas, com
condenação anterior e execução recente, demonstra reiteração
delitiva e risco concreto de reincidência, nos termos do art. 312,
§3º, do CPP.
6. A jurisprudência do STJ admite a quantidade, variedade de drogas,
modus operandi e reincidência como fundamentos idôneos para a
prisão preventiva.
7. As medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas diante da
gravidade concreta do fato e do risco de reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade, variedade e forma de
acondicionamento das drogas apreendidas, associadas ao modus
operandi, constituem fundamentos concretos idôneos para a prisão
preventiva. 2. A apreensão de munições no contexto do tráfico
evidencia maior periculosidade do agente e reforça a necessidade da
custódia cautelar. 3. A existência de condenação anterior por
tráfico, ainda que com execução extinta recentemente, pode
demonstrar risco de reiteração delitiva. 4. Medidas cautelares
diversas são inadequadas quando presentes elementos concretos que
indicam risco à ordem pública.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.