Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. SUBTRAÇÃO DE BENS DE
ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. CONCURSO DE
AGENTES. GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- O decreto prisional apresenta fundamentação concreta ao
evidenciar que o agravante teria atuado em concurso com outros
indivíduos, de forma organizada, mediante grave ameaça, utilizando
equipamentos especializados para a prática de roubo em
estabelecimento responsável por serviço público essencial.
- A gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado
revelam periculosidade suficiente para justificar a custódia
cautelar destinada à garantia da ordem pública, nos termos do art.
312 do CPP.
- A Lei n. 15.272/2025 passou a prever expressamente a consideração
do modus operandi para aferição da periculosidade do agente e do
risco à ordem pública, especialmente quando presentes violência,
grave ameaça ou premeditação.
- Demonstrados fundamentos concretos para a segregação cautelar,
mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares
diversas da prisão para resguardar a ordem pública.
- A alegação de ausência de risco atual ou de contemporaneidade do
decreto prisional não foi examinada pelo Tribunal de origem,
circunstância que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. SUBTRAÇÃO DE BENS DE
ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. CONCURSO DE
AGENTES. GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta ao
evidenciar que o agravante teria atuado em concurso com outros
indivíduos, de forma organizada, mediante grave ameaça, utilizando
equipamentos especializados para a prática de roubo em
estabelecimento responsável por serviço público essencial.
3. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado
revelam periculosidade suficiente para justificar a custódia
cautelar destinada à garantia da ordem pública, nos termos do art.
312 do CPP.
4. A Lei n. 15.272/2025 passou a prever expressamente a consideração
do modus operandi para aferição da periculosidade do agente e do
risco à ordem pública, especialmente quando presentes violência,
grave ameaça ou premeditação.
5. Demonstrados fundamentos concretos para a segregação cautelar,
mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares
diversas da prisão para resguardar a ordem pública.
6. A alegação de ausência de risco atual ou de contemporaneidade do
decreto prisional não foi examinada pelo Tribunal de origem,
circunstância que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 235081 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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