STJ — 235081

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51c4ddf1676447ea88cd1f2cd083f20d3c7aac34538c0cc9b5e84a2bfcbd2f4b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448724
Número de registro na fonte
202601166761
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 235081 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 51c4ddf1676447ea88cd1f2cd083f20d3c7aac34538c0cc9b5e84a2bfcbd2f4b. SHA-256 do comentário: 5c2c675e3117d7146161c8ac248d81bd87fae6f2cc6f7c022dc3444b6dcb52ed.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 51c4ddf1676447ea88cd1f2cd083f20d3c7aac34538c0cc9b5e84a2bfcbd2f4b
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: 51c4ddf1676447ea88cd1f2cd083f20d3c7aac34538c0cc9b5e84a2bfcbd2f4b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. SUBTRAÇÃO DE BENS DE ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. CONCURSO DE AGENTES. GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
  2. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta ao evidenciar que o agravante teria atuado em concurso com outros indivíduos, de forma organizada, mediante grave ameaça, utilizando equipamentos especializados para a prática de roubo em estabelecimento responsável por serviço público essencial.
  3. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado revelam periculosidade suficiente para justificar a custódia cautelar destinada à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
  4. A Lei n. 15.272/2025 passou a prever expressamente a consideração do modus operandi para aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública, especialmente quando presentes violência, grave ameaça ou premeditação.
  5. Demonstrados fundamentos concretos para a segregação cautelar, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública.
  6. A alegação de ausência de risco atual ou de contemporaneidade do decreto prisional não foi examinada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
  7. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. SUBTRAÇÃO DE BENS DE ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. CONCURSO DE AGENTES. GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta ao evidenciar que o agravante teria atuado em concurso com outros indivíduos, de forma organizada, mediante grave ameaça, utilizando equipamentos especializados para a prática de roubo em estabelecimento responsável por serviço público essencial. 3. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado revelam periculosidade suficiente para justificar a custódia cautelar destinada à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 4. A Lei n. 15.272/2025 passou a prever expressamente a consideração do modus operandi para aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública, especialmente quando presentes violência, grave ameaça ou premeditação. 5. Demonstrados fundamentos concretos para a segregação cautelar, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública. 6. A alegação de ausência de risco atual ou de contemporaneidade do decreto prisional não foi examinada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.