Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REINCIDÊNCIA. RISCO CONCRETO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória
dispensa fundamentação exaustiva quando o réu permaneceu preso
durante toda a instrução criminal, bastando a indicação de
persistência dos motivos que ensejaram a decretação da custódia
cautelar, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
- O decreto prisional apresenta fundamentação concreta ao consignar
a apreensão de entorpecentes, petrechos típicos da traficância e
numerário, bem como ao evidenciar risco concreto de reiteração
delitiva e necessidade de garantia da ordem pública.
- A reincidência da agravante na prática do delito de tráfico de
drogas demonstra maior periculosidade concreta e legitima a
segregação cautelar para prevenir a continuidade da atividade
criminosa.
- A alteração promovida pela Lei n. 15.272/2025 no art. 312, § 3º,
IV, do CPP reforça a possibilidade de consideração da reiteração
delitiva para aferição da periculosidade do agente e do risco à
ordem pública.
- A existência de fundamentos concretos aptos a justificar a prisão
preventiva afasta a suficiência das medidas cautelares diversas
previstas no art. 319 do CPP.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REINCIDÊNCIA. RISCO CONCRETO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória
dispensa fundamentação exaustiva quando o réu permaneceu preso
durante toda a instrução criminal, bastando a indicação de
persistência dos motivos que ensejaram a decretação da custódia
cautelar, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
2. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta ao consignar
a apreensão de entorpecentes, petrechos típicos da traficância e
numerário, bem como ao evidenciar risco concreto de reiteração
delitiva e necessidade de garantia da ordem pública.
3. A reincidência da agravante na prática do delito de tráfico de
drogas demonstra maior periculosidade concreta e legitima a
segregação cautelar para prevenir a continuidade da atividade
criminosa.
4. A alteração promovida pela Lei n. 15.272/2025 no art. 312, § 3º,
IV, do CPP reforça a possibilidade de consideração da reiteração
delitiva para aferição da periculosidade do agente e do risco à
ordem pública.
5. A existência de fundamentos concretos aptos a justificar a prisão
preventiva afasta a suficiência das medidas cautelares diversas
previstas no art. 319 do CPP.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.