STJ — 1079716

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3fb81a8b8f84fd45bc9fba2e90f55201bf96543033dc0cc0cb06bf224cc43aeb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448739
Número de registro na fonte
202600881450
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão

Tema documentado no texto da fonte

Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e

Trecho de Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão · Quais medidas o art. 319 prevê · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cautelares, diversas, medidas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6c8bb9a66d773ab03d69e926c8e95ffa23ed800539de71444e6ce6c29e9a2b17
  • Registro documental: 3fb81a8b8f84fd45bc9fba2e90f55201bf96543033dc0cc0cb06bf224cc43aeb
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 3fb81a8b8f84fd45bc9fba2e90f55201bf96543033dc0cc0cb06bf224cc43aeb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REINCIDÊNCIA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória dispensa fundamentação exaustiva quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, bastando a indicação de persistência dos motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
  2. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta ao consignar a apreensão de entorpecentes, petrechos típicos da traficância e numerário, bem como ao evidenciar risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública.
  3. A reincidência da agravante na prática do delito de tráfico de drogas demonstra maior periculosidade concreta e legitima a segregação cautelar para prevenir a continuidade da atividade criminosa.
  4. A alteração promovida pela Lei n. 15.272/2025 no art. 312, § 3º, IV, do CPP reforça a possibilidade de consideração da reiteração delitiva para aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública.
  5. A existência de fundamentos concretos aptos a justificar a prisão preventiva afasta a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REINCIDÊNCIA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória dispensa fundamentação exaustiva quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, bastando a indicação de persistência dos motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 2. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta ao consignar a apreensão de entorpecentes, petrechos típicos da traficância e numerário, bem como ao evidenciar risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública. 3. A reincidência da agravante na prática do delito de tráfico de drogas demonstra maior periculosidade concreta e legitima a segregação cautelar para prevenir a continuidade da atividade criminosa. 4. A alteração promovida pela Lei n. 15.272/2025 no art. 312, § 3º, IV, do CPP reforça a possibilidade de consideração da reiteração delitiva para aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública. 5. A existência de fundamentos concretos aptos a justificar a prisão preventiva afasta a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.