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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT ORIGINÁRIO. ORDEM DENEGADA.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM
NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ALEGADA NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO
RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA PARA
SUSTENTAR ORALMENTE. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO
INTEMPESTIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO REGIMENTAL PREVISTO EM ATO
NORMATIVO INTERNO DO TRIBUNAL. MODIFICAÇÃO DESSA PREMISSA.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. INVIÁVEL
NA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, Nos termos do art. 1.º da Resolução n.º
549/2011, com redação estabelecida pela Resolução n.º 772/2017,
ambas do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, a oposição ao julgamento em sessão virtual e o pleito de
sustentação oral em audiência deverão ser realizados mediante
petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da
publicação da distribuição dos autos, que, para este específico fim,
servirá como intimação (HC 462.087/SP, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019).
- Nessa linha de intelecção, A inércia da defesa legalmente
constituída ante o transcurso do prazo regimental para apresentação
de impugnação ao julgamento virtual de recurso não pode ser
utilizada como argumento para declaração de nulidade do acórdão -
proibição do venire contra factum proprium (AgRg no HC n.
712.727/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma,
julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022).
- Na hipótese dos autos, observa-se das informações prestadas pela
Corte local que a oposição ao julgamento em sessão virtual, com
pedido de sustentação oral, fora realizada a destempo pela defesa,
ou seja, fora do prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.º da
Resolução n.º 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução
n.º 772/2017, ambas do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, motivo pelo qual o pedido não foi acolhido pelo
Desembargador Relator, em razão de sua intempestividade.
- Assim, inviável acatar o pedido defensivo cujo prejuízo alegado
é decorrência da própria inércia da defesa que deixou transcorrer in
albis o prazo previsto em ato normativo interno do Tribunal de
origem para impugnar o julgamento virtual realizado. Não pode a
parte, sob o argumento de constituição de novos patronos, requerer a
restituição de prazos processuais cujo transcurso se deu pelo
regular trâmite processual e sem oposição da defesa técnica na
época. Dessa maneira, entender de modo diverso seria avalizar o
venire contra factum proprium, o que é vedado no ordenamento
jurídico.
- A alteração dessas premissas, a fim de se concluir de forma
diversa daquilo que foi apresentado nas informações da Presidência
da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, é providência incabível na via eleita, porquanto demandaria a
incursão no contexto fático-probatório dos autos. Precedentes do
STJ: AgRg no HC 729.471/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma,
julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022; AgRg no HC 676.448/RN, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022,
DJe de 2/3/2022.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT ORIGINÁRIO. ORDEM DENEGADA.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM
NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ALEGADA NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO
RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA PARA
SUSTENTAR ORALMENTE. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO
INTEMPESTIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO REGIMENTAL PREVISTO EM ATO
NORMATIVO INTERNO DO TRIBUNAL. MODIFICAÇÃO DESSA PREMISSA.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. INVIÁVEL
NA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, Nos termos do art. 1.º da Resolução n.º
549/2011, com redação estabelecida pela Resolução n.º 772/2017,
ambas do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, a oposição ao julgamento em sessão virtual e o pleito de
sustentação oral em audiência deverão ser realizados mediante
petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da
publicação da distribuição dos autos, que, para este específico fim,
servirá como intimação (HC 462.087/SP, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019).
2. Nessa linha de intelecção, A inércia da defesa legalmente
constituída ante o transcurso do prazo regimental para apresentação
de impugnação ao julgamento virtual de recurso não pode ser
utilizada como argumento para declaração de nulidade do acórdão -
proibição do venire contra factum proprium (AgRg no HC n.
712.727/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma,
julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022).
3. Na hipótese dos autos, observa-se das informações prestadas pela
Corte local que a oposição ao julgamento em sessão virtual, com
pedido de sustentação oral, fora realizada a destempo pela defesa,
ou seja, fora do prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.º da
Resolução n.º 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução
n.º 772/2017, ambas do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, motivo pelo qual o pedido não foi acolhido pelo
Desembargador Relator, em razão de sua intempestividade.
4. Assim, inviável acatar o pedido defensivo cujo prejuízo alegado
é decorrência da própria inércia da defesa que deixou transcorrer in
albis o prazo previsto em ato normativo interno do Tribunal de
origem para impugnar o julgamento virtual realizado. Não pode a
parte, sob o argumento de constituição de novos patronos, requerer a
restituição de prazos processuais cujo transcurso se deu pelo
regular trâmite processual e sem oposição da defesa técnica na
época. Dessa maneira, entender de modo diverso seria avalizar o
venire contra factum proprium, o que é vedado no ordenamento
jurídico.
5. A alteração dessas premissas, a fim de se concluir de forma
diversa daquilo que foi apresentado nas informações da Presidência
da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, é providência incabível na via eleita, porquanto demandaria a
incursão no contexto fático-probatório dos autos. Precedentes do
STJ: AgRg no HC 729.471/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma,
julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022; AgRg no HC 676.448/RN, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022,
DJe de 2/3/2022.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DRA. RENATA MEDEIROS RAMOS NAGIB AGUIAR
(P/AGRVT)
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO - AUTORIDADE COATORA - TRIBUNAL DE ORIGEM)
STJ - <<HC 666179>>-SP
(DEFESA CONSTITUÍDA - INÉRCIA - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM)
STJ - <<AgRg no HC 712727>>-SP,
<<HC 462087>>-SP,
<<HC 601242>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:EST RES:000549 ANO:2011 UF:SP
ART:00001
(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP)
(COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 772/2017 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO)
- LEG:EST RES:000772 ANO:2017 UF:SP
(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP )
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.