STJ — 237224

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-06-24Data da publicação: 2026-07-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b88b760b96c9bd2bb8e056e3b65229ff823a8d515dc6683acd96e7053c0038b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1448909
Número de registro na fonte
202601637366
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. CRÍTICA POLÍTICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DA TIPICIDADE E DO ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida de caráter excepcional, somente cabível quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a extinção da punibilidade.
  2. A queixa-crime está amparada por ata notarial que descreve expressões potencialmente ofensivas à honra, incluindo imputações de condutas criminosas e o emprego de termos pejorativos, revelando lastro probatório mínimo para o prosseguimento da persecução penal.
  3. A aferição da tipicidade das condutas e da presença ou ausência do dolo específico dos crimes de calúnia, difamação e injúria demanda regular instrução probatória, com observância do contraditório e da ampla defesa.
  4. O acolhimento das teses defensivas pressupõe incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a cognição limitada do habeas corpus e de seu recurso ordinário.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. CRÍTICA POLÍTICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DA TIPICIDADE E DO ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida de caráter excepcional, somente cabível quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a extinção da punibilidade. 2. A queixa-crime está amparada por ata notarial que descreve expressões potencialmente ofensivas à honra, incluindo imputações de condutas criminosas e o emprego de termos pejorativos, revelando lastro probatório mínimo para o prosseguimento da persecução penal. 3. A aferição da tipicidade das condutas e da presença ou ausência do dolo específico dos crimes de calúnia, difamação e injúria demanda regular instrução probatória, com observância do contraditório e da ampla defesa. 4. O acolhimento das teses defensivas pressupõe incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a cognição limitada do habeas corpus e de seu recurso ordinário. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.