Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA.
DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. CRÍTICA POLÍTICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DA TIPICIDADE E DO ELEMENTO
SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é
medida de caráter excepcional, somente cabível quando demonstrada,
de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a
extinção da punibilidade.
- A queixa-crime está amparada por ata notarial que descreve
expressões potencialmente ofensivas à honra, incluindo imputações de
condutas criminosas e o emprego de termos pejorativos, revelando
lastro probatório mínimo para o prosseguimento da persecução penal.
- A aferição da tipicidade das condutas e da presença ou ausência
do dolo específico dos crimes de calúnia, difamação e injúria
demanda regular instrução probatória, com observância do
contraditório e da ampla defesa.
- O acolhimento das teses defensivas pressupõe incursão aprofundada
no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a
cognição limitada do habeas corpus e de seu recurso ordinário.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA.
DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. CRÍTICA POLÍTICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DA TIPICIDADE E DO ELEMENTO
SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é
medida de caráter excepcional, somente cabível quando demonstrada,
de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa ou a
extinção da punibilidade.
2. A queixa-crime está amparada por ata notarial que descreve
expressões potencialmente ofensivas à honra, incluindo imputações de
condutas criminosas e o emprego de termos pejorativos, revelando
lastro probatório mínimo para o prosseguimento da persecução penal.
3. A aferição da tipicidade das condutas e da presença ou ausência
do dolo específico dos crimes de calúnia, difamação e injúria
demanda regular instrução probatória, com observância do
contraditório e da ampla defesa.
4. O acolhimento das teses defensivas pressupõe incursão aprofundada
no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a
cognição limitada do habeas corpus e de seu recurso ordinário.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.