STJ — 1977113
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d5fb0ff520de2f89a6bca24b4be7024569e165a0e68e0ebcdc83e86cf6213e6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381 E 619 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA PELO ELEVADO DANO AO ERÁRIO. CABIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIO DE ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO: QUANTIDADE DE CRIMES PRATICADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa aos arts. 381 e 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
- Devidamente constatadas pelo Tribunal local a autoria e a materialidade delitivas, a inversão de suas conclusões no ponto esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- Como os réus foram absolvidos do suposto crime-fim (peculato), por atipicidade, é inaplicável o princípio da consunção quanto à falsidade ideológica, que permanece típica e punível.
- O valor do dano ao erário (R$ 180.000,00) decorrente das falsidades extrapola as elementares típicas do art. 299 do CP e permite a exasperação da pena-base.
- A escolha da fração de aumento da continuidade delitiva é determinada pela quantidade de crimes cometidos, sendo que a prática de 7 ou mais infrações implica elevação da pena em 2/3. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00381 ART:00619
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000017 SUM:000568
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00299
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art299
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art381
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2084007 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-06 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 1938268 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-03-24 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 1920012 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2024-10-03 · 2 referência(s) em comum
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