STJ — 2891035

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-06-24Data Publicacao: 2026-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76ef40ef635e27f0bbefa4aa04e0d3845dce628c19c0c1812fc7666b5737ef42

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL E RECURSO ESPECIAL PROVIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A declaração de nulidade no âmbito do Tribunal do Júri pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP). A incomunicabilidade prevista no art. 466 do CPP não é absoluta, devendo-se aferir, no caso concreto, a existência de influência no julgamento ou quebra da imparcialidade do Conselho de Sentença.
  2. Hipótese em que a controvérsia devolvida à via especial se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos já fixados no acórdão recorrido, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  3. É incontroverso nos autos que o diálogo ocorrido entre os jurados foi de curtíssima duração e não teve relação com o mérito da causa, conforme certificado por oficiais de justiça.
  4. Caracterizada a regularidade da sessão de julgamento e inexistindo demonstração concreta de prejuízo, afasta-se a presunção de ofensa à proibição de comunicação entre os jurados, conforme precedentes, devendo ser provido o recurso especial para reformar o acórdão recorrido e, por consequência, restabelecer a condenação.
  5. Agravo regimental provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL E RECURSO ESPECIAL PROVIDOS. 1. A declaração de nulidade no âmbito do Tribunal do Júri pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP). A incomunicabilidade prevista no art. 466 do CPP não é absoluta, devendo-se aferir, no caso concreto, a existência de influência no julgamento ou quebra da imparcialidade do Conselho de Sentença. 2. Hipótese em que a controvérsia devolvida à via especial se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos já fixados no acórdão recorrido, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. É incontroverso nos autos que o diálogo ocorrido entre os jurados foi de curtíssima duração e não teve relação com o mérito da causa, conforme certificado por oficiais de justiça. 4. Caracterizada a regularidade da sessão de julgamento e inexistindo demonstração concreta de prejuízo, afasta-se a presunção de ofensa à proibição de comunicação entre os jurados, conforme precedentes, devendo ser provido o recurso especial para reformar o acórdão recorrido e, por consequência, restabelecer a condenação. 5. Agravo regimental provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/6/2026 a 24/6/2026, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Votou vencido o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT) Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSO PENAL - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - <<AgRg no HC 837370>>-SC, <<AgRg no HC 728819>>-PB

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.