STJ — 2629956

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-07-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c64672450f6066da5c28bd231cc5f45bba09371bed3f681da0796163695a9a9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1452730
Número de registro na fonte
202401634971
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Alegações finais: a última palavra antes da sentença

Tema documentado no texto da fonte

Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

Trecho de Alegações finais: a última palavra antes da sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a2739c1347de01d6f72ee27f919eff6a57390d5e6773f6cedad5fc73785bfc0c
  • Registro documental: 4c64672450f6066da5c28bd231cc5f45bba09371bed3f681da0796163695a9a9
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
  • Registro documental: 4c64672450f6066da5c28bd231cc5f45bba09371bed3f681da0796163695a9a9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o pedido de celebração de acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP) deve ser apresentado na primeira oportunidade de intervenção da defesa nos autos, sob pena de preclusão consumativa.
  2. Constatado que a denúncia foi oferecida já na vigência da Lei n. 13.964/2019 e que a defesa permaneceu inerte quanto ao requerimento de remessa ao Ministério Público nas fases adequadas (resposta à acusação e alegações finais), é inviável suscitar o tema apenas em embargos de declaração.
  3. A apresentação tardia do pedido de ANPP contraria os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, frustrando a finalidade do instituto e impedindo sua utilização como mecanismo de racionalização da persecução penal.
  4. O agravo regimental que apenas reitera fundamentos já apreciados, sem enfrentar adequadamente os óbices processuais, não comporta provimento.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o pedido de celebração de acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP) deve ser apresentado na primeira oportunidade de intervenção da defesa nos autos, sob pena de preclusão consumativa. 2. Constatado que a denúncia foi oferecida já na vigência da Lei n. 13.964/2019 e que a defesa permaneceu inerte quanto ao requerimento de remessa ao Ministério Público nas fases adequadas (resposta à acusação e alegações finais), é inviável suscitar o tema apenas em embargos de declaração. 3. A apresentação tardia do pedido de ANPP contraria os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, frustrando a finalidade do instituto e impedindo sua utilização como mecanismo de racionalização da persecução penal. 4. O agravo regimental que apenas reitera fundamentos já apreciados, sem enfrentar adequadamente os óbices processuais, não comporta provimento. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Carlos Pires Brandão e Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Og Fernandes. Votaram com o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão e Sebastião Reis Júnior. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.