Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
BOA-FÉ OBJETIVA. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o
pedido de celebração de acordo de não persecução penal (art. 28-A do
CPP) deve ser apresentado na primeira oportunidade de intervenção
da defesa nos autos, sob pena de preclusão consumativa.
- Constatado que a denúncia foi oferecida já na vigência da Lei n.
13.964/2019 e que a defesa permaneceu inerte quanto ao requerimento
de remessa ao Ministério Público nas fases adequadas (resposta à
acusação e alegações finais), é inviável suscitar o tema apenas em
embargos de declaração.
- A apresentação tardia do pedido de ANPP contraria os princípios
da boa-fé objetiva e da cooperação processual, frustrando a
finalidade do instituto e impedindo sua utilização como mecanismo de
racionalização da persecução penal.
- O agravo regimental que apenas reitera fundamentos já apreciados,
sem enfrentar adequadamente os óbices processuais, não comporta
provimento.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
BOA-FÉ OBJETIVA. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o
pedido de celebração de acordo de não persecução penal (art. 28-A do
CPP) deve ser apresentado na primeira oportunidade de intervenção
da defesa nos autos, sob pena de preclusão consumativa.
2. Constatado que a denúncia foi oferecida já na vigência da Lei n.
13.964/2019 e que a defesa permaneceu inerte quanto ao requerimento
de remessa ao Ministério Público nas fases adequadas (resposta à
acusação e alegações finais), é inviável suscitar o tema apenas em
embargos de declaração.
3. A apresentação tardia do pedido de ANPP contraria os princípios
da boa-fé objetiva e da cooperação processual, frustrando a
finalidade do instituto e impedindo sua utilização como mecanismo de
racionalização da persecução penal.
4. O agravo regimental que apenas reitera fundamentos já apreciados,
sem enfrentar adequadamente os óbices processuais, não comporta
provimento.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Og Fernandes negando provimento ao agravo regimental, sendo
acompanhado pelos Srs. Ministros Carlos Pires Brandão e Sebastião
Reis Júnior, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr.
Ministro Og Fernandes.
Votaram com o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro os Srs.
Ministros Carlos Pires Brandão e Sebastião Reis Júnior.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas
(Desembargadora convocada do TJDFT).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.