O que a classificação como hediondo significa no cumprimento da pena

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

Depois da condenação, a pergunta da família da vítima muda de assunto. Deixa de ser sobre a autoria e passa a ser sobre o tempo real de prisão: quando ele pode sair, o que precisa cumprir antes disso, se existe indulto de fim de ano. Todas essas respostas dependem de uma etiqueta jurídica — a de crime hediondo — e das regras de execução penal que ela aciona. O feminicídio recebeu essa etiqueta de forma expressa, e as consequências vão bem além do tamanho da pena fixada na sentença.

Onde a lei diz, com todas as letras, que o feminicídio é hediondo

A lista está no art. 1º da Lei 8.072/1990, cujo caput deixa claro que alcança os crimes ali indicados tanto consumados quanto tentados. O inciso I-B, incluído pela Lei 14.994/2024, aponta diretamente o feminicídio do art. 121-A do Código Penal.

O rol foi ampliado outra vez em 2026: o inciso I-C passou a incluir o vicaricídio do art. 121-B, figura criada pela Lei 15.384/2026 para punir a morte de descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob a guarda da mulher com o fim de lhe causar sofrimento, punição ou controle no contexto de violência doméstica.

O que a etiqueta bloqueia desde o primeiro dia

O art. 2º da mesma lei fecha portas relevantes. O inciso I torna esses crimes insuscetíveis de anistia, graça e indulto — ou seja, nenhum decreto de fim de ano alcança o condenado. O inciso II veda a fiança, o que se aplica também à fase de prisão provisória.

O § 4º amplia para trinta dias o prazo da prisão temporária, admitindo uma prorrogação de mesma duração apenas diante de necessidade excepcional e demonstrada. E o § 3º exige que o juiz decida de forma fundamentada se o réu poderá recorrer em liberdade após a sentença condenatória.

A fração de pena exigida para progredir de regime

A progressão do regime fechado para o semiaberto obedece ao art. 112 da Lei 7.210/1984, a Lei de Execução Penal, cujos percentuais foram substancialmente elevados pela Lei 15.358/2026.

Na redação atual, o inciso VI exige o cumprimento de setenta e cinco por cento da pena em situações que incluem, na alínea a, o crime hediondo com resultado morte praticado por apenado primário, vedado o livramento condicional, e, na alínea d, expressamente a condenação por feminicídio de réu primário, também sem livramento condicional. O inciso VII fixa oitenta por cento para o reincidente em crime hediondo, e o inciso VIII chega a oitenta e cinco por cento quando a reincidência é em hediondo com resultado morte. O percentual de cinquenta e cinco por cento que a Lei 14.994/2024 havia criado para o feminicídio foi revogado nessa mesma reforma.

Há um cuidado imprescindível aqui. Pelo art. 5º, XL, da Constituição, só a lei penal favorável ao réu alcança o passado. Como as frações novas são mais severas, elas valem apenas para fatos ocorridos depois da vigência da lei que as instituiu; condenações por crimes anteriores continuam regidas pelo percentual em vigor na data do fato. Conferir a data do crime antes de calcular qualquer prazo é a primeira providência de quem acompanha uma execução.

Cumprir a fração não basta

O tempo é apenas o requisito objetivo. O § 1º do art. 112, na redação dada pela Lei 14.843/2024, condiciona a progressão à boa conduta carcerária comprovada pelo diretor do estabelecimento e aos resultados do exame criminológico.

Existe ainda um mecanismo que costuma surpreender: pelo § 6º, o cometimento de falta grave durante o cumprimento interrompe o prazo para a progressão, e a contagem recomeça tomando como base a pena remanescente. Uma falta grave cometida perto do marco temporal pode adiar a progressão por anos.

O que a etiqueta de hediondo não significa

Ser hediondo não equivale a prisão perpétua, vedada pela Constituição. O art. 75 do Código Penal limita o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade a quarenta anos, com unificação quando a soma das condenações ultrapassa esse teto.

Também não significa que o condenado permanecerá em regime fechado até o fim: cumpridos os requisitos objetivo e subjetivo, a progressão é direito, e negá-la sem fundamentação é ilegalidade atacável. Do outro lado, a família da vítima que deseja acompanhar cada etapa da execução — inclusive para ser informada de saídas temporárias e de eventual progressão — pode fazê-lo por meio de advogado constituído, que tem acesso aos autos e pode se manifestar nos incidentes.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.