Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE FUTURA INTERPOSIÇÃO.
SÚMULAS Nº 634/STF E 635/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A inauguração da competência do Tribunal Superior está
condicionada ao juízo positivo de admissibilidade do recurso
especial ou, se negativo, à interposição de agravo, conforme regra
inserta no artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil.
- Não esgotada a jurisdição da instância ordinária, porquanto ainda
pendente de julgamento o agravo interno interposto, cumpre
reconhecer não instaurada a competência do Superior Tribunal de
Justiça para conhecer da presente medida acautelatória,
manifestamente prematura.
- Agravo interno não provido. Prejudicado novo pedido de tutela
cautelar antecedente formulado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE FUTURA INTERPOSIÇÃO.
SÚMULAS Nº 634/STF E 635/STF.
1. A inauguração da competência do Tribunal Superior está
condicionada ao juízo positivo de admissibilidade do recurso
especial ou, se negativo, à interposição de agravo, conforme regra
inserta no artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil.
2. Não esgotada a jurisdição da instância ordinária, porquanto ainda
pendente de julgamento o agravo interno interposto, cumpre
reconhecer não instaurada a competência do Superior Tribunal de
Justiça para conhecer da presente medida acautelatória,
manifestamente prematura.
3. Agravo interno não provido. Prejudicado novo pedido de tutela
cautelar antecedente formulado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.