STJ — 1936269

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec33cd5ec82d6667b580b510e147182fb6f5c050c767552f467afa6e8bdcebd8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460011
Número de registro na fonte
202101326893
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1936269 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ec33cd5ec82d6667b580b510e147182fb6f5c050c767552f467afa6e8bdcebd8. SHA-256 do comentário: 5c447d53956149ab6297d49b86665b8dce511d222bd1fd2d2ddc1835add1da37.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.936.269 do STJ: processual civil e direito civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal estadual que, após rejulgamento determinado por esta Corte, confirmou a reintegração de posse em favor do credor fiduciário, reconhecendo a ciência inequívoca da devedora sobre a data do leilão extrajudicial. 2. A questão recursal consiste em examinar se a intimação do leilão, enviada ao endereço contratual, recebida por terceiro e complementada por edital, seria inválida à luz dos arts. 39, II, da Lei n. 9.514/1997, e 36, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 70/1966. 3. É exigida a intimação pessoal do devedor para o leilão extrajudicial; contudo, não se declara a nulidade quando demonstrada ciência inequívoca, sendo possível a intimação por edital após frustradas as tentativas de comunicação pessoal. 4. Reconhecida, com base nas provas, a ciência inequívoca da devedora acerca da data do leilão, a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460011, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.936.269 do STJ: processual civil e direito civil · A fundamentação do REsp 1.936.269, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3774fb47e8ef7e48f4565dbec440e766b1a38f0d8fdf0308520053409b2d9c6c
  • Registro documental: ec33cd5ec82d6667b580b510e147182fb6f5c050c767552f467afa6e8bdcebd8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal estadual que, após rejulgamento determinado por esta Corte, confirmou a reintegração de posse em favor do credor fiduciário, reconhecendo a ciência inequívoca da devedora sobre a data do leilão extrajudicial.
  2. A questão recursal consiste em examinar se a intimação do leilão, enviada ao endereço contratual, recebida por terceiro e complementada por edital, seria inválida à luz dos arts. 39, II, da Lei n. 9.514/1997, e 36, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 70/1966.
  3. É exigida a intimação pessoal do devedor para o leilão extrajudicial; contudo, não se declara a nulidade quando demonstrada ciência inequívoca, sendo possível a intimação por edital após frustradas as tentativas de comunicação pessoal.
  4. Reconhecida, com base nas provas, a ciência inequívoca da devedora acerca da data do leilão, a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
  5. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal estadual que, após rejulgamento determinado por esta Corte, confirmou a reintegração de posse em favor do credor fiduciário, reconhecendo a ciência inequívoca da devedora sobre a data do leilão extrajudicial. 2. A questão recursal consiste em examinar se a intimação do leilão, enviada ao endereço contratual, recebida por terceiro e complementada por edital, seria inválida à luz dos arts. 39, II, da Lei n. 9.514/1997, e 36, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 70/1966. 3. É exigida a intimação pessoal do devedor para o leilão extrajudicial; contudo, não se declara a nulidade quando demonstrada ciência inequívoca, sendo possível a intimação por edital após frustradas as tentativas de comunicação pessoal. 4. Reconhecida, com base nas provas, a ciência inequívoca da devedora acerca da data do leilão, a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.