Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO
DEVEDOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial contra acórdão do Tribunal estadual que, após
rejulgamento determinado por esta Corte, confirmou a reintegração de
posse em favor do credor fiduciário, reconhecendo a ciência
inequívoca da devedora sobre a data do leilão extrajudicial.
- A questão recursal consiste em examinar se a intimação do leilão,
enviada ao endereço contratual, recebida por terceiro e
complementada por edital, seria inválida à luz dos arts. 39, II, da
Lei n. 9.514/1997, e 36, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 70/1966.
- É exigida a intimação pessoal do devedor para o leilão
extrajudicial; contudo, não se declara a nulidade quando demonstrada
ciência inequívoca, sendo possível a intimação por edital após
frustradas as tentativas de comunicação pessoal.
- Reconhecida, com base nas provas, a ciência inequívoca da
devedora acerca da data do leilão, a revisão dessa conclusão
demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência
vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO
DEVEDOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal estadual que, após
rejulgamento determinado por esta Corte, confirmou a reintegração de
posse em favor do credor fiduciário, reconhecendo a ciência
inequívoca da devedora sobre a data do leilão extrajudicial.
2. A questão recursal consiste em examinar se a intimação do leilão,
enviada ao endereço contratual, recebida por terceiro e
complementada por edital, seria inválida à luz dos arts. 39, II, da
Lei n. 9.514/1997, e 36, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 70/1966.
3. É exigida a intimação pessoal do devedor para o leilão
extrajudicial; contudo, não se declara a nulidade quando demonstrada
ciência inequívoca, sendo possível a intimação por edital após
frustradas as tentativas de comunicação pessoal.
4. Reconhecida, com base nas provas, a ciência inequívoca da
devedora acerca da data do leilão, a revisão dessa conclusão
demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência
vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1936269 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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