Recurso Especial 1.936.269, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.936.269 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e direito civil, alienação fiduciária de imóvel e leilão extrajudicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.936.269 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.936.269, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal estadual que, após rejulgamento determinado por esta Corte, confirmou a reintegração de posse em favor do credor fiduciário, reconhecendo a ciência inequívoca da devedora sobre a data do leilão extrajudicial. 2. A questão recursal consiste em examinar se a intimação do leilão, enviada ao endereço contratual, recebida por terceiro e complementada por edital, seria inválida à luz dos arts. 39, II, da Lei n. 9.514/1997, e 36, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 70/1966. 3. É exigida a intimação pessoal do devedor para o leilão extrajudicial; contudo, não se declara a nulidade quando demonstrada ciência inequívoca, sendo possível a intimação por edital após frustradas as tentativas de comunicação pessoal. 4. Reconhecida, com base nas provas, a ciência inequívoca da devedora acerca da data do leilão, a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460011, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.936.269, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.936.269 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.936.269 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 39 da Lei 9.514/1997. O art. 39 da Lei 9.514/1997 é o mais invocado deste julgado: 15 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.936.269 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 39 da Lei 9.514/1997. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.936.269 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1460011 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e direito civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.936.269?

O art. 39 da Lei 9.514/1997, presente em 15 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460011, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.936.269 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460011 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e direito civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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