O REsp 2.269.972 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação indenizatória, procedimentos estéticos e responsabilidade objetiva. Esta página transcreve o texto oficial do
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual
que, em ação indenizatória por falha na prestação de serviço
estético de depilação a laser, negou provimento ao apelo da parte ré
e deu parcial provimento à apelação da autora para majorar as
indenizações por danos morais e estéticos, reconhecendo
responsabilidade objetiva, responsabilidade solidária entre
franqueadora e franqueada, afastando cerceamento de defesa e
admitindo a cumulação das indenizações nos termos da Súmula 387/STJ.
2. Fato relevante. Consumidora relata queimaduras e escurecimento da
região da virilha após procedimento de depilação a laser,
pleiteando indenizações por danos morais e estéticos.
3. Decisões anteriores. Sentença parcialmente procedente fixou
indenizações por danos morais e estéticos; acórdão recorrido majorou
os valores para R$ 4.000,00 (danos morais) e R$ 4.000,00 (danos
estéticos). Embargos de declaração rejeitados. Na instância
especial, em juízo de retratação, foi determinada a conversão de
agravo para melhor exame do recurso, culminando com o não
conhecimento do especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento
antecipado da lide configurou cerceamento de defesa ante o
indeferimento de prova pericial e oral; (ii) saber se há
ilegitimidade passiva em razão de alegada inexistência de relação de
franquia e de grupo econômico, ante a responsabilidade solidária na
cadeia de consumo e à teoria da aparência; (iii) saber se se
verificam os pressupostos da responsabilidade civil, inclusive o
nexo causal, e se é lícita a cumulação das indenizações por danos
morais e estéticos; (iv) saber se o quantum indenizatório pode ser
reduzido à luz do art. 944 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de
defesa quando o julgador, destinatário da prova, motiva a
suficiência do acervo probatório já constante dos autos; a revisão
dessa conclusão demanda reexame fático-probatório, inviável em
recurso especial por força da Súmula 7/STJ.
6. A preliminar de ilegitimidade passiva não foi devidamente
impugnada, pois ausente ataque específico aos fundamentos autônomos
do acórdão recorrido (responsabilidade solidária na cadeia de
consumo, existência de grupo econômico e aplicação da teoria da
aparência), atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
7. A conclusão sobre falha na prestação do serviço, responsabilidade
objetiva das fornecedoras nos termos do art. 14 do CDC, nexo causal
e cumulação de danos morais e estéticos (Súmula 387/STJ) está
lastreada no conjunto probatório, cujo reexame é vedado pela Súmula
7/STJ.
8. A revisão do quantum fixado a título de danos morais e estéticos
somente é admitida em hipóteses excepcionais de manifesta
irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica nos valores
arbitrados, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
9. Em consequência, o recurso especial não é conhecido, com
majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11,
do CPC.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários
advocatícios.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FRANQUIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual
que, em ação indenizatória por falha na prestação de serviço
estético de depilação a laser, negou provimento ao apelo da parte ré
e deu parcial provimento à apelação da autora para majorar as
indenizações por danos morais e estéticos, reconhecendo
responsabilidade objetiva, responsabilidade solidária entre
franqueadora e franqueada, afastando cerceamento de defesa e
admitindo a cumulação das indenizações nos termos da Súmula 387/STJ.
2. Fato relevante. Consumidora relata queimaduras e escurecimento da
região da virilha após procedimento de depilação a laser,
pleiteando indenizações por danos morais e estéticos.
3. Decisões anteriores. Sentença parcialmente procedente fixou
indenizações por danos morais e estéticos; acórdão recorrido majorou
os valores para R$ 4.000,00 (danos morais) e R$ 4.000,00 (danos
estéticos). Embargos de declaração rejeitados. Na instância
especial, em juízo de retratação, foi determinada a conversão de
agravo para melhor exame do recurso, culminando com o não
conhecimento do especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento
antecipado da lide configurou cerceamento de defesa ante o
indeferimento de prova pericial e oral; (ii) saber se há
ilegitimidade passiva em razão de alegada inexistência de relação de
franquia e de grupo econômico, ante a responsabilidade solidária na
cadeia de consumo e à teoria da aparência; (iii) saber se se
verificam os pressupostos da responsabilidade civil, inclusive o
nexo causal, e se é lícita a cumulação das indenizações por danos
morais e estéticos; (iv) saber se o quantum indenizatório pode ser
reduzido à luz do art. 944 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de
defesa quando o julgador, destinatário da prova, motiva a
suficiência do acervo probatório já constante dos autos; a revisão
dessa conclusão demanda reexame fático-probatório, inviável em
recurso especial por força da Súmula 7/STJ.
6. A preliminar de ilegitimidade passiva não foi devidamente
impugnada, pois ausente ataque específico aos fundamentos autônomos
do acórdão recorrido (responsabilidade solidária na cadeia de
consumo, existência de grupo econômico e aplicação da teoria da
aparência), atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
7. A conclusão sobre falha na prestação do serviço, responsabilidade
objetiva das fornecedoras nos termos do art. 14 do CDC, nexo causal
e cumulação de danos morais e estéticos (Súmula 387/STJ) está
lastreada no conjunto probatório, cujo reexame é vedado pela Súmula
7/STJ.
8. A revisão do quantum fixado a título de danos morais e estéticos
somente é admitida em hipóteses excepcionais de manifesta
irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica nos valores
arbitrados, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
9. Em consequência, o recurso especial não é conhecido, com
majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11,
do CPC.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários
advocatícios.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.