STJ — 2269972

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f5f5308d690288fff718dc0c31492ad9216fac4cc07863d2e1c83be54ea261e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460043
Número de registro na fonte
202503500825
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.269.972 do STJ: ação indenizatória

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.269.972 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação indenizatória, procedimentos estéticos e responsabilidade objetiva. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 2.269.972 do STJ: ação indenizatória · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: indenizatoria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c19d55df6948545219bf1f4e37ce380200924fb4835896552255bd761c811871
  • Registro documental: 4f5f5308d690288fff718dc0c31492ad9216fac4cc07863d2e1c83be54ea261e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual que, em ação indenizatória por falha na prestação de serviço estético de depilação a laser, negou provimento ao apelo da parte ré e deu parcial provimento à apelação da autora para majorar as indenizações por danos morais e estéticos, reconhecendo responsabilidade objetiva, responsabilidade solidária entre franqueadora e franqueada, afastando cerceamento de defesa e admitindo a cumulação das indenizações nos termos da Súmula 387/STJ. 2. Fato relevante. Consumidora relata queimaduras e escurecimento da região da virilha após procedimento de depilação a laser, pleiteando indenizações por danos morais e estéticos. 3. Decisões anteriores. Sentença parcialmente procedente fixou indenizações por danos morais e estéticos; acórdão recorrido majorou os valores para R$ 4.000,00 (danos morais) e R$ 4.000,00 (danos estéticos). Embargos de declaração rejeitados. Na instância especial, em juízo de retratação, foi determinada a conversão de agravo para melhor exame do recurso, culminando com o não conhecimento do especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova pericial e oral; (ii) saber se há ilegitimidade passiva em razão de alegada inexistência de relação de franquia e de grupo econômico, ante a responsabilidade solidária na cadeia de consumo e à teoria da aparência; (iii) saber se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil, inclusive o nexo causal, e se é lícita a cumulação das indenizações por danos morais e estéticos; (iv) saber se o quantum indenizatório pode ser reduzido à luz do art. 944 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário da prova, motiva a suficiência do acervo probatório já constante dos autos; a revisão dessa conclusão demanda reexame fático-probatório, inviável em recurso especial por força da Súmula 7/STJ. 6. A preliminar de ilegitimidade passiva não foi devidamente impugnada, pois ausente ataque específico aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido (responsabilidade solidária na cadeia de consumo, existência de grupo econômico e aplicação da teoria da aparência), atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 7. A conclusão sobre falha na prestação do serviço, responsabilidade objetiva das fornecedoras nos termos do art. 14 do CDC, nexo causal e cumulação de danos morais e estéticos (Súmula 387/STJ) está lastreada no conjunto probatório, cujo reexame é vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A revisão do quantum fixado a título de danos morais e estéticos somente é admitida em hipóteses excepcionais de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica nos valores arbitrados, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 9. Em consequência, o recurso especial não é conhecido, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FRANQUIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual que, em ação indenizatória por falha na prestação de serviço estético de depilação a laser, negou provimento ao apelo da parte ré e deu parcial provimento à apelação da autora para majorar as indenizações por danos morais e estéticos, reconhecendo responsabilidade objetiva, responsabilidade solidária entre franqueadora e franqueada, afastando cerceamento de defesa e admitindo a cumulação das indenizações nos termos da Súmula 387/STJ. 2. Fato relevante. Consumidora relata queimaduras e escurecimento da região da virilha após procedimento de depilação a laser, pleiteando indenizações por danos morais e estéticos. 3. Decisões anteriores. Sentença parcialmente procedente fixou indenizações por danos morais e estéticos; acórdão recorrido majorou os valores para R$ 4.000,00 (danos morais) e R$ 4.000,00 (danos estéticos). Embargos de declaração rejeitados. Na instância especial, em juízo de retratação, foi determinada a conversão de agravo para melhor exame do recurso, culminando com o não conhecimento do especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova pericial e oral; (ii) saber se há ilegitimidade passiva em razão de alegada inexistência de relação de franquia e de grupo econômico, ante a responsabilidade solidária na cadeia de consumo e à teoria da aparência; (iii) saber se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil, inclusive o nexo causal, e se é lícita a cumulação das indenizações por danos morais e estéticos; (iv) saber se o quantum indenizatório pode ser reduzido à luz do art. 944 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário da prova, motiva a suficiência do acervo probatório já constante dos autos; a revisão dessa conclusão demanda reexame fático-probatório, inviável em recurso especial por força da Súmula 7/STJ. 6. A preliminar de ilegitimidade passiva não foi devidamente impugnada, pois ausente ataque específico aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido (responsabilidade solidária na cadeia de consumo, existência de grupo econômico e aplicação da teoria da aparência), atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 7. A conclusão sobre falha na prestação do serviço, responsabilidade objetiva das fornecedoras nos termos do art. 14 do CDC, nexo causal e cumulação de danos morais e estéticos (Súmula 387/STJ) está lastreada no conjunto probatório, cujo reexame é vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A revisão do quantum fixado a título de danos morais e estéticos somente é admitida em hipóteses excepcionais de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica nos valores arbitrados, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 9. Em consequência, o recurso especial não é conhecido, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.