Recurso Especial 2.269.972, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.269.972 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação indenizatória, procedimentos estéticos e responsabilidade objetiva. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.269.972 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.269.972, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual que, em ação indenizatória por falha na prestação de serviço estético de depilação a laser, negou provimento ao apelo da parte ré e deu parcial provimento à apelação da autora para majorar as indenizações por danos morais e estéticos, reconhecendo responsabilidade objetiva, responsabilidade solidária entre franqueadora e franqueada, afastando cerceamento de defesa e admitindo a cumulação das indenizações nos termos da Súmula 387/STJ. 2. Fato relevante. Consumidora relata queimaduras e escurecimento da região da virilha após procedimento de depilação a laser, pleiteando indenizações por danos morais e estéticos. 3. Decisões anteriores. Sentença parcialmente procedente fixou indenizações por danos morais e estéticos; acórdão recorrido majorou os valores para R$ 4.000,00 (danos morais) e R$ 4.000,00 (danos estéticos). Embargos de declaração rejeitados. Na instância especial, em juízo de retratação, foi determinada a conversão de agravo para melhor exame do recurso, culminando com o não conhecimento do especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova pericial e oral; (ii) saber se há ilegitimidade passiva em razão de alegada inexistência de relação de franquia e de grupo econômico, ante a responsabilidade solidária na cadeia de consumo e à teoria da aparência; (iii) saber se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil, inclusive o nexo causal, e se é lícita a cumulação das indenizações por danos morais e estéticos; (iv) saber se o quantum indenizatório pode ser reduzido à luz do art. 944 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário da prova, motiva a suficiência do acervo probatório já constante dos autos; a revisão dessa conclusão demanda reexame fático-probatório, inviável em recurso especial por força da Súmula 7/STJ. 6. A preliminar de ilegitimidade passiva não foi devidamente impugnada, pois ausente ataque específico aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido (responsabilidade solidária na cadeia de consumo, existência de grupo econômico e aplicação da teoria da aparência), atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 7. A conclusão sobre falha na prestação do serviço, responsabilidade objetiva das fornecedoras nos termos do art. 14 do CDC, nexo causal e cumulação de danos morais e estéticos (Súmula 387/STJ) está lastreada no conjunto probatório, cujo reexame é vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A revisão do quantum fixado a título de danos morais e estéticos somente é admitida em hipóteses excepcionais de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica nos valores arbitrados, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 9. Em consequência, o recurso especial não é conhecido, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460043, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.269.972, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.269.972 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.269.972 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 944 do Código Civil de 2002 e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 944 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 281 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor aparece em 243 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.269.972

O julgamento invoca Súmula 387 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.269.972 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 10 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 944 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.269.972 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1460043 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação indenizatória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.269.972?

A Súmula 387 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 12 de agosto de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação indenizatória resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.269.972 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460043 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação indenizatória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.