Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2278811 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a883018c46ba59747d8f22db8e8ec91db78614344a5d07677b237c1443dc6295. SHA-256 do comentário: 2939fc936119290b9dc65b02bf807a1b1ade186b8885cff1d720aea0ae385ebf.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal local que manteve sentença de parcial procedência em ação declaratória de inexistência de débito, reconhecendo a nulidade da cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para cancelamento de plano de saúde coletivo e declarando inexigíveis as cobranças relativas ao referido período. 2. Recorrente sustenta violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, requerendo a validade da exigência contratual de aviso prévio de 60 dias, e aponta dissídio jurisprudencial. 3. Julgado de origem consignou a nulidade, com eficácia erga omnes, do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009, reconhecida em Ação Civil Pública transitada em julgado, com reflexos na RN nº 455/2020, afastando a exigência de aviso prévio de 60 dias para a rescisão de planos de saúde coletivos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) há prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "a"; e (ii) é possível o conhecimento pela alínea "c", quando obstada a análise pela alínea "a" sobre os mesmos dispositivos ou tese jurídica. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber, por eventual superação dos óbices de admissibilidade, se subsiste a exigência de aviso prévio de 60 dias após a resilição em plano de saúde coletivo, diante da nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009, com eficácia erga omnes, e seus reflexos na RN nº 455/2020. III. Razões de decidir 6. A ausência de debate, na origem, sobre os arts. 421 e 422 do Código Civil impede o conhecimento pela via especial, por falta de prequestionamento, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal e da Súmula 282/STF. 7. Estando obstado o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" quanto aos mesmos dispositivos ou à mesma tese, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c". 8. Ainda que superado o óbice de admissibilidade, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à nulidade, com efeitos erga omnes, do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009, que afasta a exigência de aviso prévio de 60 dias para rescisão de planos de saúde coletivos, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 9. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460053, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e
"c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal
local que manteve sentença de parcial procedência em ação
declaratória de inexistência de débito, reconhecendo a nulidade da
cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para
cancelamento de plano de saúde coletivo e declarando inexigíveis as
cobranças relativas ao referido período.
2. Recorrente sustenta violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil,
requerendo a validade da exigência contratual de aviso prévio de 60
dias, e aponta dissídio jurisprudencial.
3. Julgado de origem consignou a nulidade, com eficácia erga omnes,
do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009, reconhecida em
Ação Civil Pública transitada em julgado, com reflexos na RN nº
455/2020, afastando a exigência de aviso prévio de 60 dias para a
rescisão de planos de saúde coletivos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se (i) há
prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil a viabilizar o
conhecimento do recurso especial pela alínea "a"; e (ii) é possível
o conhecimento pela alínea "c", quando obstada a análise pela
alínea "a" sobre os mesmos dispositivos ou tese jurídica.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber, por eventual
superação dos óbices de admissibilidade, se subsiste a exigência de
aviso prévio de 60 dias após a resilição em plano de saúde coletivo,
diante da nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº
195/2009, com eficácia erga omnes, e seus reflexos na RN nº
455/2020.
III. Razões de decidir
6. A ausência de debate, na origem, sobre os arts. 421 e 422 do
Código Civil impede o conhecimento pela via especial, por falta de
prequestionamento, nos termos do art. 105, III, da Constituição
Federal e da Súmula 282/STF.
7. Estando obstado o conhecimento do recurso especial pela alínea
"a" quanto aos mesmos dispositivos ou à mesma tese, resta
prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c".
8. Ainda que superado o óbice de admissibilidade, o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta
Corte quanto à nulidade, com efeitos erga omnes, do parágrafo único
do art. 17 da RN ANS nº 195/2009, que afasta a exigência de aviso
prévio de 60 dias para rescisão de planos de saúde coletivos,
incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
9. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AVISO PRÉVIO DE 60
DIAS. ACP COM EFICÁCIA ERGA OMNES. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e
"c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal
local que manteve sentença de parcial procedência em ação
declaratória de inexistência de débito, reconhecendo a nulidade da
cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para
cancelamento de plano de saúde coletivo e declarando inexigíveis as
cobranças relativas ao referido período.
2. Recorrente sustenta violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil,
requerendo a validade da exigência contratual de aviso prévio de 60
dias, e aponta dissídio jurisprudencial.
3. Julgado de origem consignou a nulidade, com eficácia erga omnes,
do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009, reconhecida em
Ação Civil Pública transitada em julgado, com reflexos na RN nº
455/2020, afastando a exigência de aviso prévio de 60 dias para a
rescisão de planos de saúde coletivos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se (i) há
prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil a viabilizar o
conhecimento do recurso especial pela alínea "a"; e (ii) é possível
o conhecimento pela alínea "c", quando obstada a análise pela
alínea "a" sobre os mesmos dispositivos ou tese jurídica.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber, por eventual
superação dos óbices de admissibilidade, se subsiste a exigência de
aviso prévio de 60 dias após a resilição em plano de saúde coletivo,
diante da nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº
195/2009, com eficácia erga omnes, e seus reflexos na RN nº
455/2020.
III. Razões de decidir
6. A ausência de debate, na origem, sobre os arts. 421 e 422 do
Código Civil impede o conhecimento pela via especial, por falta de
prequestionamento, nos termos do art. 105, III, da Constituição
Federal e da Súmula 282/STF.
7. Estando obstado o conhecimento do recurso especial pela alínea
"a" quanto aos mesmos dispositivos ou à mesma tese, resta
prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c".
8. Ainda que superado o óbice de admissibilidade, o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta
Corte quanto à nulidade, com efeitos erga omnes, do parágrafo único
do art. 17 da RN ANS nº 195/2009, que afasta a exigência de aviso
prévio de 60 dias para rescisão de planos de saúde coletivos,
incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
9. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2278811 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a883018c46ba59747d8f22db8e8ec91db78614344a5d07677b237c1443dc6295. SHA-256 do comentário:2939fc936119290b9dc65b02bf807a1b1ade186b8885cff1d720aea0ae385ebf.