Recurso Especial 2.278.811, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.278.811 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde coletivo, acp com eficácia erga omnes e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.278.811 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.278.811, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal local que manteve sentença de parcial procedência em ação declaratória de inexistência de débito, reconhecendo a nulidade da cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para cancelamento de plano de saúde coletivo e declarando inexigíveis as cobranças relativas ao referido período. 2. Recorrente sustenta violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, requerendo a validade da exigência contratual de aviso prévio de 60 dias, e aponta dissídio jurisprudencial. 3. Julgado de origem consignou a nulidade, com eficácia erga omnes, do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009, reconhecida em Ação Civil Pública transitada em julgado, com reflexos na RN nº 455/2020, afastando a exigência de aviso prévio de 60 dias para a rescisão de planos de saúde coletivos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) há prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "a"; e (ii) é possível o conhecimento pela alínea "c", quando obstada a análise pela alínea "a" sobre os mesmos dispositivos ou tese jurídica. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber, por eventual superação dos óbices de admissibilidade, se subsiste a exigência de aviso prévio de 60 dias após a resilição em plano de saúde coletivo, diante da nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009, com eficácia erga omnes, e seus reflexos na RN nº 455/2020. III. Razões de decidir 6. A ausência de debate, na origem, sobre os arts. 421 e 422 do Código Civil impede o conhecimento pela via especial, por falta de prequestionamento, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal e da Súmula 282/STF. 7. Estando obstado o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" quanto aos mesmos dispositivos ou à mesma tese, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c". 8. Ainda que superado o óbice de admissibilidade, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à nulidade, com efeitos erga omnes, do parágrafo único do art. 17 da RN ANS nº 195/2009, que afasta a exigência de aviso prévio de 60 dias para rescisão de planos de saúde coletivos, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 9. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460053, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.278.811, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.278.811 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.278.811 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 422 do Código Civil de 2002, art. 421 do Código Civil de 2002 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 422 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 383 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.278.811 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 50 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 422 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.278.811 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1460053 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde coletivo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.278.811?
O art. 422 do Código Civil de 2002, presente em 383 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460053, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.278.811 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460053 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde coletivo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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