STJ — 2206933

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f802ac856e404e1ead636f47dcb857c0af8b915dcc479cc55c9351db330e175

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460091
Número de registro na fonte
202501167880
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2206933 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5f802ac856e404e1ead636f47dcb857c0af8b915dcc479cc55c9351db330e175. SHA-256 do comentário: fd52cd835fdd08ee1c47e2ec735189093cefc9c244ffe0296e3fb0e15b904e24.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.206.933 do STJ: processo civil e título extrajudicial

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Somente a extinção regular da pessoa jurídica permite a aplicação da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015. Todavia, para que essa efetivação ocorra, é imprescindível a comprovação da existência de patrimônio líquido positivo e de sua devida distribuição entre os sócios. 2. A sucessão processual do art. 110 do CPC é técnica de continuidade subjetiva do processo; não é mecanismo sancionatório nem forma indireta de transformar dívida da sociedade empresária de responsabilidade limitada em dívida pessoal ilimitada. 3. No julgamento do REsp 1.873.187/SP, firmou-se orientação de que o encerramento irregular das atividades ou a dissolução irregular da sociedade não constituem, isoladamente, fundamento suficiente para desconsiderar a personalidade jurídica, pois a superação da autonomia patrimonial exige os pressupostos próprios do art. 50 do Código Civil, com maior razão o encerramento irregular de atividade empresarial não pode bastar para, sob o rótulo de sucessão processual (art. 110 do CPC), produzir resultado patrimonial equivalente ou mais amplo contra os sócios. 4. Incidência da Súmula 83/STJ. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460091, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.206.933 do STJ: processo civil e título extrajudicial · A fundamentação do REsp 2.206.933, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: extrajudicial, resp.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d5ba80b13d18a0e34bec8edd801150528318a38e850ef07b3b3589b02b788307
  • Registro documental: 5f802ac856e404e1ead636f47dcb857c0af8b915dcc479cc55c9351db330e175
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Somente a extinção regular da pessoa jurídica permite a aplicação da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015. Todavia, para que essa efetivação ocorra, é imprescindível a comprovação da existência de patrimônio líquido positivo e de sua devida distribuição entre os sócios.
  2. A sucessão processual do art. 110 do CPC é técnica de continuidade subjetiva do processo; não é mecanismo sancionatório nem forma indireta de transformar dívida da sociedade empresária de responsabilidade limitada em dívida pessoal ilimitada.
  3. No julgamento do REsp 1.873.187/SP, firmou-se orientação de que o encerramento irregular das atividades ou a dissolução irregular da sociedade não constituem, isoladamente, fundamento suficiente para desconsiderar a personalidade jurídica, pois a superação da autonomia patrimonial exige os pressupostos próprios do art. 50 do Código Civil, com maior razão o encerramento irregular de atividade empresarial não pode bastar para, sob o rótulo de sucessão processual (art. 110 do CPC), produzir resultado patrimonial equivalente ou mais amplo contra os sócios.
  4. Incidência da Súmula 83/STJ. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Somente a extinção regular da pessoa jurídica permite a aplicação da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015. Todavia, para que essa efetivação ocorra, é imprescindível a comprovação da existência de patrimônio líquido positivo e de sua devida distribuição entre os sócios. 2. A sucessão processual do art. 110 do CPC é técnica de continuidade subjetiva do processo; não é mecanismo sancionatório nem forma indireta de transformar dívida da sociedade empresária de responsabilidade limitada em dívida pessoal ilimitada. 3. No julgamento do REsp 1.873.187/SP, firmou-se orientação de que o encerramento irregular das atividades ou a dissolução irregular da sociedade não constituem, isoladamente, fundamento suficiente para desconsiderar a personalidade jurídica, pois a superação da autonomia patrimonial exige os pressupostos próprios do art. 50 do Código Civil, com maior razão o encerramento irregular de atividade empresarial não pode bastar para, sob o rótulo de sucessão processual (art. 110 do CPC), produzir resultado patrimonial equivalente ou mais amplo contra os sócios. 4. Incidência da Súmula 83/STJ. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.