REsp 2.206.933 do STJ: processo civil e título extrajudicial
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Somente a extinção regular da pessoa jurídica permite a aplicação da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015. Todavia, para que essa efetivação ocorra, é imprescindível a comprovação da existência de patrimônio líquido positivo e de sua devida distribuição entre os sócios. 2. A sucessão processual do art. 110 do CPC é técnica de continuidade subjetiva do processo; não é mecanismo sancionatório nem forma indireta de transformar dívida da sociedade empresária de responsabilidade limitada em dívida pessoal ilimitada. 3. No julgamento do REsp 1.873.187/SP, firmou-se orientação de que o encerramento irregular das atividades ou a dissolução irregular da sociedade não constituem, isoladamente, fundamento suficiente para desconsiderar a personalidade jurídica, pois a superação da autonomia patrimonial exige os pressupostos próprios do art. 50 do Código Civil, com maior razão o encerramento irregular de atividade empresarial não pode bastar para, sob o rótulo de sucessão processual (art. 110 do CPC), produzir resultado patrimonial equivalente ou mais amplo contra os sócios. 4. Incidência da Súmula 83/STJ. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460091, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.206.933 do STJ: processo civil e título extrajudicial · A fundamentação do REsp 2.206.933, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: extrajudicial, resp.
Fontes e integridade deste vínculo
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d5ba80b13d18a0e34bec8edd801150528318a38e850ef07b3b3589b02b788307 - Registro documental:
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2206933 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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