Recurso Especial 2.206.933, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.206.933 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, título extrajudicial e extinção irregular da empresa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.206.933 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.206.933, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Somente a extinção regular da pessoa jurídica permite a aplicação da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015. Todavia, para que essa efetivação ocorra, é imprescindível a comprovação da existência de patrimônio líquido positivo e de sua devida distribuição entre os sócios. 2. A sucessão processual do art. 110 do CPC é técnica de continuidade subjetiva do processo; não é mecanismo sancionatório nem forma indireta de transformar dívida da sociedade empresária de responsabilidade limitada em dívida pessoal ilimitada. 3. No julgamento do REsp 1.873.187/SP, firmou-se orientação de que o encerramento irregular das atividades ou a dissolução irregular da sociedade não constituem, isoladamente, fundamento suficiente para desconsiderar a personalidade jurídica, pois a superação da autonomia patrimonial exige os pressupostos próprios do art. 50 do Código Civil, com maior razão o encerramento irregular de atividade empresarial não pode bastar para, sob o rótulo de sucessão processual (art. 110 do CPC), produzir resultado patrimonial equivalente ou mais amplo contra os sócios. 4. Incidência da Súmula 83/STJ. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460091, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.206.933, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.206.933 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.206.933 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 50 do Código Civil de 2002 e art. 110 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 50 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 229 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 110 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 47 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.206.933 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 16 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 50 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.206.933 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1460091 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.206.933?

O art. 50 do Código Civil de 2002, presente em 229 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460091, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.206.933 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460091 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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