STJ — 1933837

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-10-04Data Publicacao: 2022-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f97500bb0073a467c7b6b58cb1343c0769476b276bf5aebcfc26814500bf7ea

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE REFORMATIO IN PEJUS E REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. FALTA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - No que se refere à suposta quebra de cadeia da custódia, verifica-se que a Corte de origem, mediante exauriente exame dos elementos constantes dos autos, entendeu que "não há ilegalidade a ser sanada, pois nenhum elemento demonstrou adulteraçã…

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE REFORMATIO IN PEJUS E REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. FALTA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - No que se refere à suposta quebra de cadeia da custódia, verifica-se que a Corte de origem, mediante exauriente exame dos elementos constantes dos autos, entendeu que "não há ilegalidade a ser sanada, pois nenhum elemento demonstrou adulteração dos vestígios, alteração na ordem cronológica do procedimento ou qualquer interferência a ponto de macular as evidências e, por conseguinte, a materialidade do injusto". Para infirmar tal conclusão, como pretende a defesa, seria necessário aprofundado revolvimento do material fático-probatório, inviável na via eleita, ex vi da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. II - Quanto à suposta nulidade por descumprimento do Aviso de Miranda, melhor sorte não assiste ao agravante, uma vez que teve seu direito de permanecer em silêncio assegurado perante a autoridade policial, bem como em juízo, sendo certo que os questionamentos realizados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante não têm o condão de tornar nula a condenação, ainda mais porque nem sequer se demonstrou eventual prejuízo para o acusado, que foi condenado com base em elementos de prova devidamente produzidos no crivo do contraditório judicial, assegurada a ampla defesa. Precedentes. III - No que se refere às pretensões de reconhecimento da reformatio in pejus e redução proporcional da pena de multa, verifica-se que as referidas teses, na forma como foram postas no apelo raro, não foram objeto de análise no acórdão recorrido, tampouco foram opostos os necessários embargos de declaração para provocar a manifestação da Corte de origem, o que obsta a análise pelo STJ, em virtude da ausência de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula n. 282 do STF. Precedentes. IV - Quanto à suposta necessidade de ressarcimento de bem apreendido por ocasião da prisão em flagrante, verifica-se que a Corte de origem, mediante exauriente exame dos elementos constantes dos autos, assentou que nem sequer foi comprovado que os pagamentos do citado veículo foram realizados pela genitora do recorrente. Assim, para infirmar tal conclusão, como pretende a defesa, seria necessário aprofundado revolvimento do material fático-probatório, inviável na via eleita (Súmula n. 7 do STJ). V - Ademais, tendo o bem sido apreendido por ocasião da prisão em flagrante do acusado, não há falar em ilegalidade na decretação de perdimento, pois, como bem observado pela magistrada a quo, "o veículo foi utilizado para a prática do crime, o que, por si só, é suficiente para o seu perdimento". Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO DE BEM - APREENSÃO POR OCASIÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE) STJ - <<AgRg no AREsp 2059445>>-SP, <<AgRg no AREsp 1940848>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1770888>>-RS (QUEBRA DE CADEIA DA CUSTÓDIA - SÚMULA N. 7 DO STJ) STJ - <<AgRg no REsp 1875233>>-PR, <<AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1966466>>-PR, <<AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 1039417>>-RS (NULIDADE POR DESCUMPRIMENTO DO AVISO DE MIRANDA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 724006>>-SP, <<AgRg no HC 670351>>-SC, <<HC 614339>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.