O REsp 2.277.168 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fraude em transferência via pix, culpa exclusiva da vítima e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do
permissivo constitucional contra acórdão que, em ação de indenização
por danos material e moral decorrentes de transferência via Pix
orientada por fraudador, manteve a improcedência por reconhecer
culpa exclusiva da vítima, à luz do art. 14, § 3º, do Código de
Defesa do Consumidor.
II. Questão em discussão
2.A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal
demanda reexame do acervo fático-probatório para afastar a conclusão
de culpa exclusiva da vítima firmada pelas instâncias ordinárias,
hipótese vedada em recurso especial segundo a Súmula 7/STJ, ou se
seria possível a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos
delineados no acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial, de índole unificadora, não se presta ao
rejulgamento do contexto fático-probatório, sendo vedado o reexame
de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ.
4. A conclusão das instâncias ordinárias acerca da culpa exclusiva
da vítima decorreu da análise dos elementos de prova, de modo que
eventual reforma exigiria revolvimento do acervo probatório, o que
inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo
5. Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM TRANSFERÊNCIA
VIA PIX. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do
permissivo constitucional contra acórdão que, em ação de indenização
por danos material e moral decorrentes de transferência via Pix
orientada por fraudador, manteve a improcedência por reconhecer
culpa exclusiva da vítima, à luz do art. 14, § 3º, do Código de
Defesa do Consumidor.
II. Questão em discussão
2.A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal
demanda reexame do acervo fático-probatório para afastar a conclusão
de culpa exclusiva da vítima firmada pelas instâncias ordinárias,
hipótese vedada em recurso especial segundo a Súmula 7/STJ, ou se
seria possível a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos
delineados no acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial, de índole unificadora, não se presta ao
rejulgamento do contexto fático-probatório, sendo vedado o reexame
de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ.
4. A conclusão das instâncias ordinárias acerca da culpa exclusiva
da vítima decorreu da análise dos elementos de prova, de modo que
eventual reforma exigiria revolvimento do acervo probatório, o que
inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo
5. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.