STJ — 2277168

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 781f982cc7065c7f6364a7273dfb9b7c6d1cef9bc297538d9e939adc8e64c4e4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460101
Número de registro na fonte
202601961421
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.277.168 do STJ: fraude em transferência via pix

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.277.168 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fraude em transferência via pix, culpa exclusiva da vítima e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.277.168 do STJ: fraude em transferência via pix · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fraude, transferencia.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional contra acórdão que, em ação de indenização por danos material e moral decorrentes de transferência via Pix orientada por fraudador, manteve a improcedência por reconhecer culpa exclusiva da vítima, à luz do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

II. Questão em discussão

2.A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para afastar a conclusão de culpa exclusiva da vítima firmada pelas instâncias ordinárias, hipótese vedada em recurso especial segundo a Súmula 7/STJ, ou se seria possível a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido.

III. Razões de decidir

3. O recurso especial, de índole unificadora, não se presta ao rejulgamento do contexto fático-probatório, sendo vedado o reexame de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. 4. A conclusão das instâncias ordinárias acerca da culpa exclusiva da vítima decorreu da análise dos elementos de prova, de modo que eventual reforma exigiria revolvimento do acervo probatório, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM TRANSFERÊNCIA VIA PIX. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional contra acórdão que, em ação de indenização por danos material e moral decorrentes de transferência via Pix orientada por fraudador, manteve a improcedência por reconhecer culpa exclusiva da vítima, à luz do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para afastar a conclusão de culpa exclusiva da vítima firmada pelas instâncias ordinárias, hipótese vedada em recurso especial segundo a Súmula 7/STJ, ou se seria possível a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. O recurso especial, de índole unificadora, não se presta ao rejulgamento do contexto fático-probatório, sendo vedado o reexame de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. 4. A conclusão das instâncias ordinárias acerca da culpa exclusiva da vítima decorreu da análise dos elementos de prova, de modo que eventual reforma exigiria revolvimento do acervo probatório, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.