Recurso Especial 2.277.168, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.277.168 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fraude em transferência via pix, culpa exclusiva da vítima e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.277.168 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.277.168, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional contra acórdão que, em ação de indenização por danos material e moral decorrentes de transferência via Pix orientada por fraudador, manteve a improcedência por reconhecer culpa exclusiva da vítima, à luz do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para afastar a conclusão de culpa exclusiva da vítima firmada pelas instâncias ordinárias, hipótese vedada em recurso especial segundo a Súmula 7/STJ, ou se seria possível a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. O recurso especial, de índole unificadora, não se presta ao rejulgamento do contexto fático-probatório, sendo vedado o reexame de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. 4. A conclusão das instâncias ordinárias acerca da culpa exclusiva da vítima decorreu da análise dos elementos de prova, de modo que eventual reforma exigiria revolvimento do acervo probatório, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460101, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.277.168, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.277.168 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.277.168 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 150 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.277.168 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 17 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.277.168 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1460101 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre fraude em transferência via pix, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.277.168?

O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, presente em 150 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460101, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.277.168 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460101 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de fraude em transferência via pix em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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