STJ — 2279179

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 384b3861ed909185b245e25755b07a7562316fc6f777bbdc138c72a9baef122c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460116
Número de registro na fonte
202602295780
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.279.179 do STJ: plano de saúde coletivo empresarial

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.279.179 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde coletivo empresarial, óbices de admissibilidade e divergência jurisprudencial prejudicada. Esta

Trecho de REsp 2.279.179 do STJ: plano de saúde coletivo empresarial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coletivo, empresarial, julgado, plano, saude, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve sentença declarando inexigível a cobrança de "aviso prévio de 60 dias" e determinando o cancelamento do plano de saúde empresarial a partir do pedido formulado. 2. Recorrente sustenta violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, aponta divergência jurisprudencial, alega advocacia predatória e requer o reconhecimento da validade da cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias. 3. Sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a nulidade da cláusula fundada no parágrafo único do art. 17 da RN ANS 195/2009, declarada nula em ação civil pública com trânsito em julgado, e o acórdão manteve a inexigibilidade, mencionando a edição da RN ANS 455/2020 e da RN ANS 557/2022.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados (arts. 421 e 422 do Código Civil), da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da alegada divergência jurisprudencial. 5. A questão em discussão consiste em saber, no mérito, se é válida a cobrança de "aviso prévio de 60 dias" após o pedido de cancelamento do plano de saúde, diante da nulidade, com eficácia erga omnes, do parágrafo único do art. 17 da RN ANS 195/2009 e dos reflexos das RN ANS 455/2020 e 557/2022.

III. Razões de decidir

6. O Superior Tribunal de Justiça somente aprecia causas decididas em única ou última instância (CF, art. 105, III). A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, incidindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à nulidade, com efeitos erga omnes, do parágrafo único do art. 17 da RN ANS 195/2009 e à indevida cobrança de "aviso prévio" e "prêmio complementar" após a resilição, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. 8. Existindo óbices de admissibilidade pela alínea "a", resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c". IV. Dispositivo 9. Recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. NULIDADE DO ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RN ANS 195/2009 RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM EFICÁCIA ERGA OMNES. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve sentença declarando inexigível a cobrança de "aviso prévio de 60 dias" e determinando o cancelamento do plano de saúde empresarial a partir do pedido formulado. 2. Recorrente sustenta violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, aponta divergência jurisprudencial, alega advocacia predatória e requer o reconhecimento da validade da cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias. 3. Sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a nulidade da cláusula fundada no parágrafo único do art. 17 da RN ANS 195/2009, declarada nula em ação civil pública com trânsito em julgado, e o acórdão manteve a inexigibilidade, mencionando a edição da RN ANS 455/2020 e da RN ANS 557/2022. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados (arts. 421 e 422 do Código Civil), da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da alegada divergência jurisprudencial. 5. A questão em discussão consiste em saber, no mérito, se é válida a cobrança de "aviso prévio de 60 dias" após o pedido de cancelamento do plano de saúde, diante da nulidade, com eficácia erga omnes, do parágrafo único do art. 17 da RN ANS 195/2009 e dos reflexos das RN ANS 455/2020 e 557/2022. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça somente aprecia causas decididas em única ou última instância (CF, art. 105, III). A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, incidindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à nulidade, com efeitos erga omnes, do parágrafo único do art. 17 da RN ANS 195/2009 e à indevida cobrança de "aviso prévio" e "prêmio complementar" após a resilição, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. 8. Existindo óbices de admissibilidade pela alínea "a", resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c". IV. Dispositivo 9. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.