Recurso Especial 2.279.179, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.279.179 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde coletivo empresarial, óbices de admissibilidade e divergência jurisprudencial prejudicada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.279.179 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.279.179, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve sentença declarando inexigível a cobrança de "aviso prévio de 60 dias" e determinando o cancelamento do plano de saúde empresarial a partir do pedido formulado. 2. Recorrente sustenta violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, aponta divergência jurisprudencial, alega advocacia predatória e requer o reconhecimento da validade da cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias. 3. Sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a nulidade da cláusula fundada no parágrafo único do art. 17 da RN ANS 195/2009, declarada nula em ação civil pública com trânsito em julgado, e o acórdão manteve a inexigibilidade, mencionando a edição da RN ANS 455/2020 e da RN ANS 557/2022. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados (arts. 421 e 422 do Código Civil), da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da alegada divergência jurisprudencial. 5. A questão em discussão consiste em saber, no mérito, se é válida a cobrança de "aviso prévio de 60 dias" após o pedido de cancelamento do plano de saúde, diante da nulidade, com eficácia erga omnes, do parágrafo único do art. 17 da RN ANS 195/2009 e dos reflexos das RN ANS 455/2020 e 557/2022. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça somente aprecia causas decididas em única ou última instância (CF, art. 105, III). A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, incidindo as Súmulas 282/STF e 211/STJ. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à nulidade, com efeitos erga omnes, do parágrafo único do art. 17 da RN ANS 195/2009 e à indevida cobrança de "aviso prévio" e "prêmio complementar" após a resilição, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. 8. Existindo óbices de admissibilidade pela alínea "a", resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c". IV. Dispositivo 9. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460116, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.279.179, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.279.179 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.279.179 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 422 do Código Civil de 2002, art. 421 do Código Civil de 2002 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 422 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 383 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.279.179 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 50 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 422 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.279.179 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1460116 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde coletivo empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.279.179?

O art. 422 do Código Civil de 2002, presente em 383 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460116, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.279.179 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460116 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde coletivo empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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