STJ — 1913229

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 197acef33f37ef153c33afd6a2f262d5766a21ff397d0a8aad994cd1759fad80

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460119
Número de registro na fonte
202001868622
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.913.229 do STJ: busca e apreensão de veículo

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.913.229 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de busca e apreensão de veículo, legitimidade ativa do possuidor direto e reexame de fatos e provas. Esta página

Trecho de REsp 1.913.229 do STJ: busca e apreensão de veículo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: apreensao, busca, veiculo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4a0fa830aa2a62e7c659594ae6c434f186c5db6aeaa668c545bdb5d847912da1
  • Registro documental: 197acef33f37ef153c33afd6a2f262d5766a21ff397d0a8aad994cd1759fad80
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE ATIVA DO POSSUIDOR DIRETO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE DO VEÍCULO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, manteve sentença de procedência em cautelar de busca e apreensão de veículo, reconhecendo a legitimidade ativa do possuidor direto e afastando a alegada boa-fé do adquirente.
  2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve violação dos art. 6º do CPC/1973 acerca da legitimidade ativa; (ii) seria possível rever a conclusão sobre a ausência de boa-fé na aquisição/posse à luz do art. 1.201 do CC.
  3. A tese de ilegitimidade ativa fundada no art. 6º do CPC/1973 não foi apreciada pelo Tribunal estadual, impedindo o conhecimento do apelo raro por ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
  4. A revisão das premissas fáticas que sustentam o afastamento da boa-fé do adquirente do veículo demanda reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
  5. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE ATIVA DO POSSUIDOR DIRETO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE DO VEÍCULO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, manteve sentença de procedência em cautelar de busca e apreensão de veículo, reconhecendo a legitimidade ativa do possuidor direto e afastando a alegada boa-fé do adquirente. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve violação dos art. 6º do CPC/1973 acerca da legitimidade ativa; (ii) seria possível rever a conclusão sobre a ausência de boa-fé na aquisição/posse à luz do art. 1.201 do CC. 3. A tese de ilegitimidade ativa fundada no art. 6º do CPC/1973 não foi apreciada pelo Tribunal estadual, impedindo o conhecimento do apelo raro por ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. A revisão das premissas fáticas que sustentam o afastamento da boa-fé do adquirente do veículo demanda reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.