Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO POSSUIDOR DIRETO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
BOA-FÉ DO ADQUIRENTE DO VEÍCULO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação,
manteve sentença de procedência em cautelar de busca e apreensão de
veículo, reconhecendo a legitimidade ativa do possuidor direto e
afastando a alegada boa-fé do adquirente.
- A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve violação
dos art. 6º do CPC/1973 acerca da legitimidade ativa; (ii) seria
possível rever a conclusão sobre a ausência de boa-fé na
aquisição/posse à luz do art. 1.201 do CC.
- A tese de ilegitimidade ativa fundada no art. 6º do CPC/1973 não
foi apreciada pelo Tribunal estadual, impedindo o conhecimento do
apelo raro por ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas
n. 282 e 356 do STF.
- A revisão das premissas fáticas que sustentam o afastamento da
boa-fé do adquirente do veículo demanda reexame do conjunto
probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula
7/STJ.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO POSSUIDOR DIRETO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
BOA-FÉ DO ADQUIRENTE DO VEÍCULO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação,
manteve sentença de procedência em cautelar de busca e apreensão de
veículo, reconhecendo a legitimidade ativa do possuidor direto e
afastando a alegada boa-fé do adquirente.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve violação
dos art. 6º do CPC/1973 acerca da legitimidade ativa; (ii) seria
possível rever a conclusão sobre a ausência de boa-fé na
aquisição/posse à luz do art. 1.201 do CC.
3. A tese de ilegitimidade ativa fundada no art. 6º do CPC/1973 não
foi apreciada pelo Tribunal estadual, impedindo o conhecimento do
apelo raro por ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas
n. 282 e 356 do STF.
4. A revisão das premissas fáticas que sustentam o afastamento da
boa-fé do adquirente do veículo demanda reexame do conjunto
probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula
7/STJ.
5. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.