Recurso Especial 1.913.229, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.913.229 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de busca e apreensão de veículo, legitimidade ativa do possuidor direto e reexame de fatos e provas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.913.229 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.913.229, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, manteve sentença de procedência em cautelar de busca e apreensão de veículo, reconhecendo a legitimidade ativa do possuidor direto e afastando a alegada boa-fé do adquirente. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve violação dos art. 6º do CPC/1973 acerca da legitimidade ativa; (ii) seria possível rever a conclusão sobre a ausência de boa-fé na aquisição/posse à luz do art. 1.201 do CC. 3. A tese de ilegitimidade ativa fundada no art. 6º do CPC/1973 não foi apreciada pelo Tribunal estadual, impedindo o conhecimento do apelo raro por ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. A revisão das premissas fáticas que sustentam o afastamento da boa-fé do adquirente do veículo demanda reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460119, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.913.229, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.913.229 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.913.229 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.201 do Código Civil de 2002. O art. 1.201 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 8 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.913.229
O julgamento invoca Súmula 356 do STF. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 1.913.229 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.201 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.913.229 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1460119 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre busca e apreensão de veículo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.913.229?
A Súmula 356 do STF, que a Terceira Turma invocou em 12 de agosto de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica busca e apreensão de veículo resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.913.229 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460119 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de busca e apreensão de veículo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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