Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. NULIDADE CONSTATADA
DURANTE AS INVESTIGAÇÕES. ATUAÇÃO EX OFFICIO DO GAECO. NÃO
OCORRÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE INDICA PRÉVIA SOLICITAÇÃO
DAS PROMOTORIAS NATURAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados
não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa
hipótese, se amplia a capacidade de investigação, de modo a otimizar
os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do
Parquet.
- O princípio do promotor natural tem por finalidade evitar a
constituição do acusador de exceção, cuja atuação durante a
persecução penal ocorre de forma arbitrária, injustificada e não
prevista em regras abstratas anteriormente estabelecidas.
- Os autos da investigação devem ser livremente distribuídos ao
promotor de justiça natural para que este, mediante prévia
solicitação ou anuência, admita o ingresso e a participação de
grupos especializados no decorrer da apuração.
- Havendo informações, extraídas da denúncia e do pedido de
interceptação telefônica, de que o GAECO, no caso, atuou
conjuntamente com as promotorias criminais e de defesa do
consumidor, mediante prévia solicitação e/ou anuência, afasta-se a
alegação de nulidade e de violação ao princípio do promotor natural.
- Para rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem seria
necessária inevitável dilação probatória, procedimento vedado na via
estreita do writ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. NULIDADE CONSTATADA
DURANTE AS INVESTIGAÇÕES. ATUAÇÃO EX OFFICIO DO GAECO. NÃO
OCORRÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE INDICA PRÉVIA SOLICITAÇÃO
DAS PROMOTORIAS NATURAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados
não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa
hipótese, se amplia a capacidade de investigação, de modo a otimizar
os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do
Parquet.
2. O princípio do promotor natural tem por finalidade evitar a
constituição do acusador de exceção, cuja atuação durante a
persecução penal ocorre de forma arbitrária, injustificada e não
prevista em regras abstratas anteriormente estabelecidas.
3. Os autos da investigação devem ser livremente distribuídos ao
promotor de justiça natural para que este, mediante prévia
solicitação ou anuência, admita o ingresso e a participação de
grupos especializados no decorrer da apuração.
4. Havendo informações, extraídas da denúncia e do pedido de
interceptação telefônica, de que o GAECO, no caso, atuou
conjuntamente com as promotorias criminais e de defesa do
consumidor, mediante prévia solicitação e/ou anuência, afasta-se a
alegação de nulidade e de violação ao princípio do promotor natural.
5. Para rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem seria
necessária inevitável dilação probatória, procedimento vedado na via
estreita do writ.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROMOTORES AUXILIARES OU GRUPOS ESPECIALIZADOS - OFENSA AO
PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1425424>>-SP,
<<AgRg no HC 593307>>-RJ,
<<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1608332>>-SP,
<<RHC 109031>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.