STJ — 147951

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35aca1febb805c4be35cf88ff5e1304914b2f628edc04552b398b95c097f1f7d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828316
Número de registro na fonte
202101577890
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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  • Registro documental: 35aca1febb805c4be35cf88ff5e1304914b2f628edc04552b398b95c097f1f7d
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. NULIDADE CONSTATADA DURANTE AS INVESTIGAÇÕES. ATUAÇÃO EX OFFICIO DO GAECO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE INDICA PRÉVIA SOLICITAÇÃO DAS PROMOTORIAS NATURAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, se amplia a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do Parquet.
  2. O princípio do promotor natural tem por finalidade evitar a constituição do acusador de exceção, cuja atuação durante a persecução penal ocorre de forma arbitrária, injustificada e não prevista em regras abstratas anteriormente estabelecidas.
  3. Os autos da investigação devem ser livremente distribuídos ao promotor de justiça natural para que este, mediante prévia solicitação ou anuência, admita o ingresso e a participação de grupos especializados no decorrer da apuração.
  4. Havendo informações, extraídas da denúncia e do pedido de interceptação telefônica, de que o GAECO, no caso, atuou conjuntamente com as promotorias criminais e de defesa do consumidor, mediante prévia solicitação e/ou anuência, afasta-se a alegação de nulidade e de violação ao princípio do promotor natural.
  5. Para rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem seria necessária inevitável dilação probatória, procedimento vedado na via estreita do writ.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. NULIDADE CONSTATADA DURANTE AS INVESTIGAÇÕES. ATUAÇÃO EX OFFICIO DO GAECO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE INDICA PRÉVIA SOLICITAÇÃO DAS PROMOTORIAS NATURAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, se amplia a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do Parquet. 2. O princípio do promotor natural tem por finalidade evitar a constituição do acusador de exceção, cuja atuação durante a persecução penal ocorre de forma arbitrária, injustificada e não prevista em regras abstratas anteriormente estabelecidas. 3. Os autos da investigação devem ser livremente distribuídos ao promotor de justiça natural para que este, mediante prévia solicitação ou anuência, admita o ingresso e a participação de grupos especializados no decorrer da apuração. 4. Havendo informações, extraídas da denúncia e do pedido de interceptação telefônica, de que o GAECO, no caso, atuou conjuntamente com as promotorias criminais e de defesa do consumidor, mediante prévia solicitação e/ou anuência, afasta-se a alegação de nulidade e de violação ao princípio do promotor natural. 5. Para rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem seria necessária inevitável dilação probatória, procedimento vedado na via estreita do writ. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROMOTORES AUXILIARES OU GRUPOS ESPECIALIZADOS - OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL - INEXISTÊNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 1425424>>-SP, <<AgRg no HC 593307>>-RJ, <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1608332>>-SP, <<RHC 109031>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.