STJ — 2103872

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: daeb3f1039a7af3d70db8568eff5a46c0f7e2c533d6995641b885b86e75ea5a3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460138
Número de registro na fonte
202303662660
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.103.872 do STJ: processual civil e consumidor

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.103.872 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e consumidor, plano de saúde e manutenção do acórdão recorrido. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.103.872 do STJ: processual civil e consumidor · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d9d866e54cd8c20dfb3f9c372d2017961a2180bccaa9bc902c75360904729537
  • Registro documental: daeb3f1039a7af3d70db8568eff5a46c0f7e2c533d6995641b885b86e75ea5a3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA (59 ANOS). REAPRECIAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INDICE DESARRAZOADO (131,73% COM IMPACTO PRÁTICO DE 88,98%). AUSÊNCIA DE SUPORTE ATUARIAL IDÔNEO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade do reajuste por faixa etária de 131,73% (com reflexo prático de 88,98%) aplicado aos 59 anos de idade, cuja abusividade e ausência de lastro atuarial idôneo foram declaradas pelo Tribunal de origem em sede de juízo de retratação (Temas n. 952/STJ e 1.016/STJ).
  2. O Tribunal a quo, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos e nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, concluiu pelo caráter desarrazoado, aleatório e excessivamente oneroso do reajuste implementado pela operadora, diante da completa ausência de Nota Técnica Atuarial idônea a justificá-lo.
  3. A alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária para acolher a pretensão recursal - seja para afastar o reconhecimento da abusividade, seja para chancelar a higidez matemática do índice - demandaria, necessariamente, o reexame do acervo de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada na instância extraordinária a teor das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA (59 ANOS). REAPRECIAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INDICE DESARRAZOADO (131,73% COM IMPACTO PRÁTICO DE 88,98%). AUSÊNCIA DE SUPORTE ATUARIAL IDÔNEO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade do reajuste por faixa etária de 131,73% (com reflexo prático de 88,98%) aplicado aos 59 anos de idade, cuja abusividade e ausência de lastro atuarial idôneo foram declaradas pelo Tribunal de origem em sede de juízo de retratação (Temas n. 952/STJ e 1.016/STJ). 2. O Tribunal a quo, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos e nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, concluiu pelo caráter desarrazoado, aleatório e excessivamente oneroso do reajuste implementado pela operadora, diante da completa ausência de Nota Técnica Atuarial idônea a justificá-lo. 3. A alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária para acolher a pretensão recursal - seja para afastar o reconhecimento da abusividade, seja para chancelar a higidez matemática do índice - demandaria, necessariamente, o reexame do acervo de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada na instância extraordinária a teor das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.