Recurso Especial 2.103.872, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.103.872 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e consumidor, plano de saúde e manutenção do acórdão recorrido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.103.872 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.103.872, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade do reajuste por faixa etária de 131,73% (com reflexo prático de 88,98%) aplicado aos 59 anos de idade, cuja abusividade e ausência de lastro atuarial idôneo foram declaradas pelo Tribunal de origem em sede de juízo de retratação (Temas n. 952/STJ e 1.016/STJ). 2. O Tribunal a quo, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos e nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, concluiu pelo caráter desarrazoado, aleatório e excessivamente oneroso do reajuste implementado pela operadora, diante da completa ausência de Nota Técnica Atuarial idônea a justificá-lo. 3. A alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária para acolher a pretensão recursal - seja para afastar o reconhecimento da abusividade, seja para chancelar a higidez matemática do índice - demandaria, necessariamente, o reexame do acervo de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada na instância extraordinária a teor das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460138, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.103.872, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.103.872 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.103.872 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 51 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 160 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.103.872
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.103.872 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 13 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.103.872 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1460138 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.103.872?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 12 de agosto de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processual civil e consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.103.872 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460138 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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