STJ — 2100905

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a8969da7825d42d5ba71c93d62e95ceffde415e61073d67b4ecb10a4d84c102

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460142
Número de registro na fonte
202303582810
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2100905 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0a8969da7825d42d5ba71c93d62e95ceffde415e61073d67b4ecb10a4d84c102. SHA-256 do comentário: c650650049f084535b86fe7d578d3427843acefcd522638770f839f3ee4a7b17.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.100.905 do STJ: plano de saúde e entidade de autogestão

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade do reajuste por mudança de faixa etária aplicado aos 66 anos de idade, bem como a possibilidade de manutenção do afastamento integral desse aumento em face da tese de necessidade de produção de perícia técnica atuarial em sede de liquidação de sentença. 2. Nos termos dos Temas n. 952 e 1.016/STJ, o reajuste de mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC. 3. Constatada pelas instâncias ordinárias a ausência de previsão clara e expressa no instrumento contratual acerca dos índices de reajuste por faixa etária, revela-se legítimo o afastamento integral do aumento de 55,85% imposto pela operadora. 4. Diante da ausência de parâmetros contratuais prévios destinados a balizar o reajuste, carece de lastro jurídico a pretensão de submeter a controvérsia à fase de liquidação por arbitramento para que se crie, retroativamente por meio de perícia técnica atuarial, um índice não pactuado. 5. Dissentir das conclusões do Tribunal de origem para acolher a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a reanálise de cláusulas contratuais, providência obstada pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460142, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.100.905 do STJ: plano de saúde e entidade de autogestão · A fundamentação do REsp 2.100.905, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: autogestao, entidade, plano, saude.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7b1f7da3a99bb48ac7042b250b937a461380436edaa1ed85d4ceced22df26986
  • Registro documental: 0a8969da7825d42d5ba71c93d62e95ceffde415e61073d67b4ecb10a4d84c102
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA (66 ANOS). TEMAS N. 952 E 1.016/STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA E CLARA DOS ÍNDICES. AFASTAMENTO INTEGRAL DO AUMENTO. PRETENSÃO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL INTEGRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS PRÉVIOS PACTUADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade do reajuste por mudança de faixa etária aplicado aos 66 anos de idade, bem como a possibilidade de manutenção do afastamento integral desse aumento em face da tese de necessidade de produção de perícia técnica atuarial em sede de liquidação de sentença.
  2. Nos termos dos Temas n. 952 e 1.016/STJ, o reajuste de mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC.
  3. Constatada pelas instâncias ordinárias a ausência de previsão clara e expressa no instrumento contratual acerca dos índices de reajuste por faixa etária, revela-se legítimo o afastamento integral do aumento de 55,85% imposto pela operadora.
  4. Diante da ausência de parâmetros contratuais prévios destinados a balizar o reajuste, carece de lastro jurídico a pretensão de submeter a controvérsia à fase de liquidação por arbitramento para que se crie, retroativamente por meio de perícia técnica atuarial, um índice não pactuado.
  5. Dissentir das conclusões do Tribunal de origem para acolher a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a reanálise de cláusulas contratuais, providência obstada pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA (66 ANOS). TEMAS N. 952 E 1.016/STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA E CLARA DOS ÍNDICES. AFASTAMENTO INTEGRAL DO AUMENTO. PRETENSÃO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL INTEGRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS PRÉVIOS PACTUADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade do reajuste por mudança de faixa etária aplicado aos 66 anos de idade, bem como a possibilidade de manutenção do afastamento integral desse aumento em face da tese de necessidade de produção de perícia técnica atuarial em sede de liquidação de sentença. 2. Nos termos dos Temas n. 952 e 1.016/STJ, o reajuste de mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC. 3. Constatada pelas instâncias ordinárias a ausência de previsão clara e expressa no instrumento contratual acerca dos índices de reajuste por faixa etária, revela-se legítimo o afastamento integral do aumento de 55,85% imposto pela operadora. 4. Diante da ausência de parâmetros contratuais prévios destinados a balizar o reajuste, carece de lastro jurídico a pretensão de submeter a controvérsia à fase de liquidação por arbitramento para que se crie, retroativamente por meio de perícia técnica atuarial, um índice não pactuado. 5. Dissentir das conclusões do Tribunal de origem para acolher a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a reanálise de cláusulas contratuais, providência obstada pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.