Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE
AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA
ETÁRIA (66 ANOS). TEMAS N. 952 E 1.016/STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
CONTRATUAL EXPRESSA E CLARA DOS ÍNDICES. AFASTAMENTO INTEGRAL DO
AUMENTO. PRETENSÃO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO E REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA ATUARIAL INTEGRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PARÂMETROS PRÉVIOS PACTUADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade do reajuste por
mudança de faixa etária aplicado aos 66 anos de idade, bem como a
possibilidade de manutenção do afastamento integral desse aumento em
face da tese de necessidade de produção de perícia técnica atuarial
em sede de liquidação de sentença.
- Nos termos dos Temas n. 952 e 1.016/STJ, o reajuste de
mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do
beneficiário é válido desde que haja previsão contratual, sejam
observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais
reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou
aleatórios, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a
inaplicabilidade do CDC.
- Constatada pelas instâncias ordinárias a ausência de previsão
clara e expressa no instrumento contratual acerca dos índices de
reajuste por faixa etária, revela-se legítimo o afastamento integral
do aumento de 55,85% imposto pela operadora.
- Diante da ausência de parâmetros contratuais prévios destinados a
balizar o reajuste, carece de lastro jurídico a pretensão de
submeter a controvérsia à fase de liquidação por arbitramento para
que se crie, retroativamente por meio de perícia técnica atuarial,
um índice não pactuado.
- Dissentir das conclusões do Tribunal de origem para acolher a
pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório e a reanálise de cláusulas contratuais,
providência obstada pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE
AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA
ETÁRIA (66 ANOS). TEMAS N. 952 E 1.016/STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
CONTRATUAL EXPRESSA E CLARA DOS ÍNDICES. AFASTAMENTO INTEGRAL DO
AUMENTO. PRETENSÃO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO E REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA ATUARIAL INTEGRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PARÂMETROS PRÉVIOS PACTUADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade do reajuste por
mudança de faixa etária aplicado aos 66 anos de idade, bem como a
possibilidade de manutenção do afastamento integral desse aumento em
face da tese de necessidade de produção de perícia técnica atuarial
em sede de liquidação de sentença.
2. Nos termos dos Temas n. 952 e 1.016/STJ, o reajuste de
mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do
beneficiário é válido desde que haja previsão contratual, sejam
observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais
reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou
aleatórios, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a
inaplicabilidade do CDC.
3. Constatada pelas instâncias ordinárias a ausência de previsão
clara e expressa no instrumento contratual acerca dos índices de
reajuste por faixa etária, revela-se legítimo o afastamento integral
do aumento de 55,85% imposto pela operadora.
4. Diante da ausência de parâmetros contratuais prévios destinados a
balizar o reajuste, carece de lastro jurídico a pretensão de
submeter a controvérsia à fase de liquidação por arbitramento para
que se crie, retroativamente por meio de perícia técnica atuarial,
um índice não pactuado.
5. Dissentir das conclusões do Tribunal de origem para acolher a
pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório e a reanálise de cláusulas contratuais,
providência obstada pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2100905 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0a8969da7825d42d5ba71c93d62e95ceffde415e61073d67b4ecb10a4d84c102. SHA-256 do comentário:c650650049f084535b86fe7d578d3427843acefcd522638770f839f3ee4a7b17.