Recurso Especial 2.100.905, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.100.905 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, entidade de autogestão e inaplicabilidade do cdc. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.100.905 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.100.905, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade do reajuste por mudança de faixa etária aplicado aos 66 anos de idade, bem como a possibilidade de manutenção do afastamento integral desse aumento em face da tese de necessidade de produção de perícia técnica atuarial em sede de liquidação de sentença. 2. Nos termos dos Temas n. 952 e 1.016/STJ, o reajuste de mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC. 3. Constatada pelas instâncias ordinárias a ausência de previsão clara e expressa no instrumento contratual acerca dos índices de reajuste por faixa etária, revela-se legítimo o afastamento integral do aumento de 55,85% imposto pela operadora. 4. Diante da ausência de parâmetros contratuais prévios destinados a balizar o reajuste, carece de lastro jurídico a pretensão de submeter a controvérsia à fase de liquidação por arbitramento para que se crie, retroativamente por meio de perícia técnica atuarial, um índice não pactuado. 5. Dissentir das conclusões do Tribunal de origem para acolher a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a reanálise de cláusulas contratuais, providência obstada pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460142, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.100.905, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.100.905 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.100.905

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.100.905 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.100.905 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1460142 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.100.905?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 12 de agosto de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica plano de saúde resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.100.905 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460142 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.