STJ — 2169182

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f1d2f1cb22e8adf386c4fa3eb1120880f17ada0f9675f042c0551de5ddb97a2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460149
Número de registro na fonte
202403398766
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.169.182 do STJ: direito civil e do consumidor

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.169.182 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e do consumidor, plano de saúde e cobertura de terapias multidisciplinares. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 2.169.182 do STJ: direito civil e do consumidor · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: faa85a1629fedfc5ba476d79b586d8bda5f47c380f9fae26b5a3340e28441c0e
  • Registro documental: 8f1d2f1cb22e8adf386c4fa3eb1120880f17ada0f9675f042c0551de5ddb97a2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão que, em ação de obrigação de fazer envolvendo plano de saúde e beneficiário menor com encefalopatia crônica não evolutiva e epilepsia de difícil controle (CID 10: G80 e G40), determinou a cobertura obrigatória e ilimitada de terapias especializadas, incluindo hidroterapia e fisioterapia pelo método Pediasuit, excluindo psicopedagogia supervisionada e acompanhamento por educador físico, e fixou indenização por dano moral.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir: (i) saber se há obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde, das terapias hidroterapia e método Pediasuit, à luz da legislação e da regulamentação da ANS; (ii) saber se a ausência de prequestionamento dos arts. 757 e 760 do Código Civil e do art. 10 da Lei 9.656/1998 impede o conhecimento do recurso especial; e (iii) saber se o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência sobre cobertura ilimitada de sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e a não experimentalidade das técnicas Pediasuit e hidroterapia.

III. Razões de decidir

3. A ausência de manifestação específica no acórdão recorrido sobre os arts. 757 e 760 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial no ponto, por falta de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 4. As normas da ANS asseguram: (a) sessões ilimitadas com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas para todos os beneficiários; e (b) a escolha, pelo prestador apto, da técnica, método, terapia, abordagem ou manejo empregado nas sessões previstas no rol, quando indicadas pelo profissional assistente, afastando a natureza experimental das técnicas Pediasuit e hidroterapia à luz dos parâmetros regulatórios (RN 465/2021, RN 539/2022 e RN 541/2022). 5. A hidroterapia é reconhecida como fisioterapia aquática por ato normativo do conselho profissional e consta do referencial nacional de procedimentos, não sendo experimental; o método Pediasuit possui reconhecimento técnico-profissional e registro na autoridade sanitária, enquadrando-se como técnica empregada em sessões de fisioterapia e terapia ocupacional previstas no rol da ANS, sem diretrizes de utilização, devendo ser coberto. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada de obrigatoriedade de cobertura das terapias indicadas, vedando recusa abusiva, razão pela qual não há dissídio a justificar o processamento do recurso especial. IV. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. MÉTODO PEDIASUIT E HIDROTERAPIA. OBRIGATORIEDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão que, em ação de obrigação de fazer envolvendo plano de saúde e beneficiário menor com encefalopatia crônica não evolutiva e epilepsia de difícil controle (CID 10: G80 e G40), determinou a cobertura obrigatória e ilimitada de terapias especializadas, incluindo hidroterapia e fisioterapia pelo método Pediasuit, excluindo psicopedagogia supervisionada e acompanhamento por educador físico, e fixou indenização por dano moral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) saber se há obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde, das terapias hidroterapia e método Pediasuit, à luz da legislação e da regulamentação da ANS; (ii) saber se a ausência de prequestionamento dos arts. 757 e 760 do Código Civil e do art. 10 da Lei 9.656/1998 impede o conhecimento do recurso especial; e (iii) saber se o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência sobre cobertura ilimitada de sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e a não experimentalidade das técnicas Pediasuit e hidroterapia. III. Razões de decidir 3. A ausência de manifestação específica no acórdão recorrido sobre os arts. 757 e 760 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial no ponto, por falta de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 4. As normas da ANS asseguram: (a) sessões ilimitadas com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas para todos os beneficiários; e (b) a escolha, pelo prestador apto, da técnica, método, terapia, abordagem ou manejo empregado nas sessões previstas no rol, quando indicadas pelo profissional assistente, afastando a natureza experimental das técnicas Pediasuit e hidroterapia à luz dos parâmetros regulatórios (RN 465/2021, RN 539/2022 e RN 541/2022). 5. A hidroterapia é reconhecida como fisioterapia aquática por ato normativo do conselho profissional e consta do referencial nacional de procedimentos, não sendo experimental; o método Pediasuit possui reconhecimento técnico-profissional e registro na autoridade sanitária, enquadrando-se como técnica empregada em sessões de fisioterapia e terapia ocupacional previstas no rol da ANS, sem diretrizes de utilização, devendo ser coberto. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada de obrigatoriedade de cobertura das terapias indicadas, vedando recusa abusiva, razão pela qual não há dissídio a justificar o processamento do recurso especial. IV. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.