O REsp 2.169.182 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e do consumidor, plano de saúde e cobertura de terapias multidisciplinares. Esta página transcreve o
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e
"c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão que, em ação
de obrigação de fazer envolvendo plano de saúde e beneficiário
menor com encefalopatia crônica não evolutiva e epilepsia de difícil
controle (CID 10: G80 e G40), determinou a cobertura obrigatória e
ilimitada de terapias especializadas, incluindo hidroterapia e
fisioterapia pelo método Pediasuit, excluindo psicopedagogia
supervisionada e acompanhamento por educador físico, e fixou
indenização por dano moral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) saber se há
obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde, das terapias
hidroterapia e método Pediasuit, à luz da legislação e da
regulamentação da ANS; (ii) saber se a ausência de prequestionamento
dos arts. 757 e 760 do Código Civil e do art. 10 da Lei 9.656/1998
impede o conhecimento do recurso especial; e (iii) saber se o
acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência sobre cobertura
ilimitada de sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas
ocupacionais e fisioterapeutas e a não experimentalidade das
técnicas Pediasuit e hidroterapia.
III. Razões de decidir
3. A ausência de manifestação específica no acórdão recorrido sobre
os arts. 757 e 760 do Código Civil impede o conhecimento do recurso
especial no ponto, por falta de prequestionamento (Súmulas 282/STF e
211/STJ).
4. As normas da ANS asseguram: (a) sessões ilimitadas com
psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e
fisioterapeutas para todos os beneficiários; e (b) a escolha, pelo
prestador apto, da técnica, método, terapia, abordagem ou manejo
empregado nas sessões previstas no rol, quando indicadas pelo
profissional assistente, afastando a natureza experimental das
técnicas Pediasuit e hidroterapia à luz dos parâmetros regulatórios
(RN 465/2021, RN 539/2022 e RN 541/2022).
5. A hidroterapia é reconhecida como fisioterapia aquática por ato
normativo do conselho profissional e consta do referencial nacional
de procedimentos, não sendo experimental; o método Pediasuit possui
reconhecimento técnico-profissional e registro na autoridade
sanitária, enquadrando-se como técnica empregada em sessões de
fisioterapia e terapia ocupacional previstas no rol da ANS, sem
diretrizes de utilização, devendo ser coberto.
6. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação
consolidada de obrigatoriedade de cobertura das terapias indicadas,
vedando recusa abusiva, razão pela qual não há dissídio a justificar
o processamento do recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. MÉTODO PEDIASUIT E
HIDROTERAPIA. OBRIGATORIEDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e
"c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão que, em ação
de obrigação de fazer envolvendo plano de saúde e beneficiário
menor com encefalopatia crônica não evolutiva e epilepsia de difícil
controle (CID 10: G80 e G40), determinou a cobertura obrigatória e
ilimitada de terapias especializadas, incluindo hidroterapia e
fisioterapia pelo método Pediasuit, excluindo psicopedagogia
supervisionada e acompanhamento por educador físico, e fixou
indenização por dano moral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) saber se há
obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde, das terapias
hidroterapia e método Pediasuit, à luz da legislação e da
regulamentação da ANS; (ii) saber se a ausência de prequestionamento
dos arts. 757 e 760 do Código Civil e do art. 10 da Lei 9.656/1998
impede o conhecimento do recurso especial; e (iii) saber se o
acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência sobre cobertura
ilimitada de sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas
ocupacionais e fisioterapeutas e a não experimentalidade das
técnicas Pediasuit e hidroterapia.
III. Razões de decidir
3. A ausência de manifestação específica no acórdão recorrido sobre
os arts. 757 e 760 do Código Civil impede o conhecimento do recurso
especial no ponto, por falta de prequestionamento (Súmulas 282/STF e
211/STJ).
4. As normas da ANS asseguram: (a) sessões ilimitadas com
psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e
fisioterapeutas para todos os beneficiários; e (b) a escolha, pelo
prestador apto, da técnica, método, terapia, abordagem ou manejo
empregado nas sessões previstas no rol, quando indicadas pelo
profissional assistente, afastando a natureza experimental das
técnicas Pediasuit e hidroterapia à luz dos parâmetros regulatórios
(RN 465/2021, RN 539/2022 e RN 541/2022).
5. A hidroterapia é reconhecida como fisioterapia aquática por ato
normativo do conselho profissional e consta do referencial nacional
de procedimentos, não sendo experimental; o método Pediasuit possui
reconhecimento técnico-profissional e registro na autoridade
sanitária, enquadrando-se como técnica empregada em sessões de
fisioterapia e terapia ocupacional previstas no rol da ANS, sem
diretrizes de utilização, devendo ser coberto.
6. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação
consolidada de obrigatoriedade de cobertura das terapias indicadas,
vedando recusa abusiva, razão pela qual não há dissídio a justificar
o processamento do recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.