Recurso Especial 2.169.182, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.169.182 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e do consumidor, plano de saúde e cobertura de terapias multidisciplinares. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.169.182 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.169.182, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão que, em ação de obrigação de fazer envolvendo plano de saúde e beneficiário menor com encefalopatia crônica não evolutiva e epilepsia de difícil controle (CID 10: G80 e G40), determinou a cobertura obrigatória e ilimitada de terapias especializadas, incluindo hidroterapia e fisioterapia pelo método Pediasuit, excluindo psicopedagogia supervisionada e acompanhamento por educador físico, e fixou indenização por dano moral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) saber se há obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde, das terapias hidroterapia e método Pediasuit, à luz da legislação e da regulamentação da ANS; (ii) saber se a ausência de prequestionamento dos arts. 757 e 760 do Código Civil e do art. 10 da Lei 9.656/1998 impede o conhecimento do recurso especial; e (iii) saber se o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência sobre cobertura ilimitada de sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e a não experimentalidade das técnicas Pediasuit e hidroterapia. III. Razões de decidir 3. A ausência de manifestação específica no acórdão recorrido sobre os arts. 757 e 760 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial no ponto, por falta de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 4. As normas da ANS asseguram: (a) sessões ilimitadas com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas para todos os beneficiários; e (b) a escolha, pelo prestador apto, da técnica, método, terapia, abordagem ou manejo empregado nas sessões previstas no rol, quando indicadas pelo profissional assistente, afastando a natureza experimental das técnicas Pediasuit e hidroterapia à luz dos parâmetros regulatórios (RN 465/2021, RN 539/2022 e RN 541/2022). 5. A hidroterapia é reconhecida como fisioterapia aquática por ato normativo do conselho profissional e consta do referencial nacional de procedimentos, não sendo experimental; o método Pediasuit possui reconhecimento técnico-profissional e registro na autoridade sanitária, enquadrando-se como técnica empregada em sessões de fisioterapia e terapia ocupacional previstas no rol da ANS, sem diretrizes de utilização, devendo ser coberto. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada de obrigatoriedade de cobertura das terapias indicadas, vedando recusa abusiva, razão pela qual não há dissídio a justificar o processamento do recurso especial. IV. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460149, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.169.182, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.169.182 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.169.182 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 10 da Lei 9.656/1998, art. 757 do Código Civil de 2002 e art. 760 do Código Civil de 2002. O art. 10 da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 328 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 760 do Código Civil de 2002 aparece em 74 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.169.182 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 25 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.169.182 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1460149 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.169.182?
O art. 10 da Lei 9.656/1998, presente em 328 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460149, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.169.182 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460149 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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