Recurso Especial 1.421.066, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.421.066 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e consumidor, ação civil pública e sistema financeiro da habitação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.421.066 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.421.066, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, atribuiu efeito suspensivo à apelação também acerca da declaração de nulidade da execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei nº 70/1966, no contexto de ação civil pública direcionada para a revisão de cláusulas em contratos do Sistema Financeiro da Habitação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão sobre a eficácia erga omnes e o diálogo LACP/CDC (art. 535, II, do CPC/1973); (ii) seria possível o efeito suspensivo da apelação em ação coletiva (art. 14 da LACP); (iii) as cláusulas mandato foram abusivas (art. 51, VIII, do CDC); (iv) a coisa julgada coletiva afastou a limitação territorial do art. 16 da LACP; e (v) caberia suspensão cautelar ampla da execução extrajudicial do Decreto-Lei nº 70/1966. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o órgão julgador enfrenta a questão posta nos exatos limites do agravo, circunscrevendo a controvérsia ao cabimento do efeito suspensivo e à preservação da execução extrajudicial no curso da apelação, com fundamentação suficiente (art. 535, II, do CPC/1973). 4. O art. 14 da LACP estabelece a regra do efeito devolutivo, admitindo efeito suspensivo diante de dano irreparável ou de difícil reparação, considerado o direito de ambas as partes. Atribuído o efeito suspensivo para resguardar a eficácia de suspensão de segurança já deferida e a reversibilidade da tutela, mostra-se legítima a solução excepcional. 5. A tese de abusividade das cláusulas mandato (art. 51, VIII, do CDC) não pode ser apreciada na via do especial sem prévio enfrentamento específico na origem, atraindo o óbice do prequestionamento ausente. 6. A controvérsia sobre coisa julgada coletiva, sua extensão subjetiva e territorial, não integrou o núcleo decisório do acórdão recorrido na parte impugnada, inviabilizando exame na via excepcional. 7. A suspensão genérica da execução extrajudicial por tutela cautelar coletiva não se coaduna com o âmbito cognitivo do agravo, exigindo demonstração concreta de quebra contratual e de reajustes incompatíveis, o que demanda análise caso a caso. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460290, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.421.066, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.421.066 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.421.066 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 14 da Lei de Ação Civil Pública e art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. No outro extremo, o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 aparece em 195 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.421.066 reúne
O REsp 1.421.066 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.421.066 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 14 da Lei de Ação Civil Pública. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.421.066 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1460290 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.421.066?
O art. 14 da Lei de Ação Civil Pública, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460290, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.421.066 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460290 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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