STJ — 2233877

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 960fd96657a5f54bd889e451d9cb5826cb09cf6e9cdb6ae6477c3a79c3025fbd

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.233.877 do STJ: alienação fiduciária de bem imóvel

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.233.877 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alienação fiduciária de bem imóvel, leilão extrajudicial e taxa de ocupação. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 2.233.877 do STJ: alienação fiduciária de bem imóvel · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alienacao, fiduciaria, imovel, resp, turma.

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  • Registro documental: 960fd96657a5f54bd889e451d9cb5826cb09cf6e9cdb6ae6477c3a79c3025fbd
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REsp 2.092.980 do STJ: alienação fiduciária de bem imóvel

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.092.980 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alienação fiduciária de bem imóvel, ausência de purgação da mora e ação de reintegração de posse. Esta página

Trecho de REsp 2.092.980 do STJ: alienação fiduciária de bem imóvel · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alienacao, fiduciaria, imovel.

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Imóvel arrematado: como funciona a desocupação em 60 dias

Tema documentado no texto da fonte

O parágrafo único do art. 30 estabelece que, arrematado o imóvel ou consolidada definitivamente a propriedade após leilões frustrados, controvérsias contratuais ou procedimentais em regra não impedem a reintegração e são resolvidas em perdas e danos. A própria norma excepciona a exigência de notificação do devedor e do terceiro fiduciante.

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Âncoras do vínculo: arrematado, imovel.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ E DIREITO AO RECEBIMENTO DE BENFEITORIAS POR PARTE DOS OCUPANTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TAXA DE OCUPAÇÃO. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de ação de imissão de posse cumulada com indenização por danos materiais, tendo por objeto imóvel adquirido em leilão extrajudicial, proveniente do descumprimento de contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia.
  2. Revisar a conclusão do acórdão recorrido, com o consequente acolhimento da pretensão recursal - no sentido de reconhecer a boa-fé do réu, ora recorrente, e, em consequência, o seu direito ao recebimento de indenização por benfeitorias -, exigiria o reexame dos elementos fáticos da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
  3. A finalidade da lei, ao determinar e disciplinar a fixação da taxa de ocupação, tem por objetivo "compensar o novo proprietário em razão do tempo em que se vê privado da posse do bem adquirido, cabendo ao antigo devedor fiduciante, sob pena de evidente enriquecimento sem causa, desembolsar o valor correspondente ao período no qual, mesmo sem título legítimo, ainda usufrui do imóvel" (REsp n. 1.328.656/GO, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 18/9/2012).
  4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o termo inicial de incidência da taxa de ocupação de imóvel arrematado em leilão extrajudicial é a data de alienação do bem. Precedentes.
  5. Recurso especial parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ E DIREITO AO RECEBIMENTO DE BENFEITORIAS POR PARTE DOS OCUPANTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TAXA DE OCUPAÇÃO. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de ação de imissão de posse cumulada com indenização por danos materiais, tendo por objeto imóvel adquirido em leilão extrajudicial, proveniente do descumprimento de contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia. 2. Revisar a conclusão do acórdão recorrido, com o consequente acolhimento da pretensão recursal - no sentido de reconhecer a boa-fé do réu, ora recorrente, e, em consequência, o seu direito ao recebimento de indenização por benfeitorias -, exigiria o reexame dos elementos fáticos da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 3. A finalidade da lei, ao determinar e disciplinar a fixação da taxa de ocupação, tem por objetivo "compensar o novo proprietário em razão do tempo em que se vê privado da posse do bem adquirido, cabendo ao antigo devedor fiduciante, sob pena de evidente enriquecimento sem causa, desembolsar o valor correspondente ao período no qual, mesmo sem título legítimo, ainda usufrui do imóvel" (REsp n. 1.328.656/GO, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 18/9/2012). 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o termo inicial de incidência da taxa de ocupação de imóvel arrematado em leilão extrajudicial é a data de alienação do bem. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TAXA DE OCUPAÇÃO - NOVO PROPRIETÁRIO - PERÍODO PRIVADO DA POSSE DO BEM - COMPENSAÇÃO) STJ - <<REsp 1328656>>-GO (TAXA DE OCUPAÇÃO - TERMO INICIAL) STJ - <<AgInt no REsp 1674191>>-DF, <<REsp 1328656>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.