Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ E DIREITO AO
RECEBIMENTO DE BENFEITORIAS POR PARTE DOS OCUPANTES. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TAXA DE OCUPAÇÃO. INCIDÊNCIA A PARTIR DA
DATA DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de ação de imissão de posse cumulada com indenização por
danos materiais, tendo por objeto imóvel adquirido em leilão
extrajudicial, proveniente do descumprimento de contrato de
financiamento com alienação fiduciária em garantia.
- Revisar a conclusão do acórdão recorrido, com o consequente
acolhimento da pretensão recursal - no sentido de reconhecer a
boa-fé do réu, ora recorrente, e, em consequência, o seu direito ao
recebimento de indenização por benfeitorias -, exigiria o reexame
dos elementos fáticos da causa, o que não se admite em âmbito de
recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
- A finalidade da lei, ao determinar e disciplinar a fixação da
taxa de ocupação, tem por objetivo "compensar o novo proprietário em
razão do tempo em que se vê privado da posse do bem adquirido,
cabendo ao antigo devedor fiduciante, sob pena de evidente
enriquecimento sem causa, desembolsar o valor correspondente ao
período no qual, mesmo sem título legítimo, ainda usufrui do imóvel"
(REsp n. 1.328.656/GO, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma,
DJe 18/9/2012).
- A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o termo
inicial de incidência da taxa de ocupação de imóvel arrematado em
leilão extrajudicial é a data de alienação do bem. Precedentes.
- Recurso especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ E DIREITO AO
RECEBIMENTO DE BENFEITORIAS POR PARTE DOS OCUPANTES. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TAXA DE OCUPAÇÃO. INCIDÊNCIA A PARTIR DA
DATA DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Trata-se de ação de imissão de posse cumulada com indenização por
danos materiais, tendo por objeto imóvel adquirido em leilão
extrajudicial, proveniente do descumprimento de contrato de
financiamento com alienação fiduciária em garantia.
2. Revisar a conclusão do acórdão recorrido, com o consequente
acolhimento da pretensão recursal - no sentido de reconhecer a
boa-fé do réu, ora recorrente, e, em consequência, o seu direito ao
recebimento de indenização por benfeitorias -, exigiria o reexame
dos elementos fáticos da causa, o que não se admite em âmbito de
recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
3. A finalidade da lei, ao determinar e disciplinar a fixação da
taxa de ocupação, tem por objetivo "compensar o novo proprietário em
razão do tempo em que se vê privado da posse do bem adquirido,
cabendo ao antigo devedor fiduciante, sob pena de evidente
enriquecimento sem causa, desembolsar o valor correspondente ao
período no qual, mesmo sem título legítimo, ainda usufrui do imóvel"
(REsp n. 1.328.656/GO, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma,
DJe 18/9/2012).
4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o termo
inicial de incidência da taxa de ocupação de imóvel arrematado em
leilão extrajudicial é a data de alienação do bem. Precedentes.
5. Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TAXA DE OCUPAÇÃO - NOVO PROPRIETÁRIO - PERÍODO PRIVADO DA POSSE DO BEM - COMPENSAÇÃO)
STJ - <<REsp 1328656>>-GO
(TAXA DE OCUPAÇÃO - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1674191>>-DF, <<REsp 1328656>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009514 ANO:1997
***** LSFIAF LEI DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
ART:0037A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.